quarta-feira, 2 de março de 2016

Hora-Atividade e o Decreto 52.921/2016

Hora-Atividade e o Decreto 52.921/2016

 
Publicado no DOE n.º 035, de 24 de fevereiro de 2016 o DECRETO Nº 52.921
- retira o horário de recreio diário, das treze horas do Regime de Trabalho de vinte horas semanais;
- troca "sete horas do Regime de Trabalho" por "no máximo, um terço do regime de Trabalho "
- as 13 horas (780 minutos) passam ser 800 min
-7 horas (420 minutos) passam para 400 minutos assim distribuídas:
a) 240 minutos para estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas, bem como em jornadas de formação organizadas pelas escolas, CREs e SEDUC; e
b) 160 minutos a serem utilizadas a critério do profissional do magistério em funções de regência, com vista a sua formação, podendo ser convocado para as atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço.




ORIENTAÇÕES DA ASSESSORIA JURÍDICA SOBRE O ASSUNTO:

O Governo do Estado editou recentemente o Decreto nº 52.921/16, que regulamenta a carga horária dos professores estaduais. No referido Decreto, a Administração determina que os docentes exerçam 800 minutos em atividades letivas e 400 minutos de hora-atividade (para uma carga horária de 20 horas semanais). Muito embora a ordem estadual contrarie a Lei do Piso e o parecer 705/97 do Conselho Estadual de Educação, esta nova orientação tem respaldo na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça que instituiu a hora-relógio (corrida) em substituição a hora-aula (que previa o intervalo de 10 minutos entre os períodos). Esta decisão é provisória, uma vez que o escritório Buchabqui e Pinheiro Machado, como assessoria jurídica do CPERS-Sindicato, já ingressou com recurso ao Supremo Tribunal Federal em Brasília e que decidirá em definitivo sobre a forma de aplicação da Lei Nacional do Piso (Lei n° 11.738/2008), cujo correto entendimento deve ser em consonância com o parecer 705/97 do Conselho Estadual de Educação, único órgão legitimado para conceituar a interação aluno/professor.

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