sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Ato Público em Santa Rosa

Na manhã de hoje foi realizado um grande ATO PÚBLICO em Santa Rosa, que contou com centenas de pessoas.
O Ato foi organizado pelo 35º Núcleo (Três de Maio) e 10º  Núcleo (Santa Rosa).














quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Autoagenda garante audiência para quarta-feira


A truculência da segurança do Palácio Piratini tentou, mas não conseguiu impedir a realização de uma autoagenda do Comando de Greve do CPERS/Sindicato com o governo. Uma audiência foi marcada para quarta-feira 28, às 8h, na Procergs.
Cerca de 20 integrantes do Comando de Greve entraram no Palácio Piratini por volta das 16h desta terça-feira. Outra parte do Comando não conseguiu acessar as dependências do Palácio porque a porta foi fechada pela segurança.

Do lado de fora, soldados do Batalhão de Operações Especiais, da Brigada Militar, tentaram retirar os membros do Comando que estavam próximos à porta. A resistência e uma contra-ordem, no entanto, garantiram a permanência no local.

João dos Santos e Silva, assessor de imprensa do CPERS/Sindicato
Foto: João dos Santos e Silva
   
27/08/2013
18:26:07

Professores ligados ao Cpers ocupam o Palácio Piratini

Grupo quer encontro com representantes da Casa Civil
27/08/2013 17:28

Um grupo de cerca de 40 professores ocupou o Palácio Piratini, sede do governo do Estado localizado no Centro de Porto Alegre, na tarde desta terça-feira. Os docentes, ligados ao Cpers Sindicato, buscavam tentar um encontro com representantes da Casa Civil ou com a assessoria do governador Tarso Genro.

Entretanto, foram barrados. Com a negativa, houve um início de confronto entre a segurança do Executivo e os sindicalistas. Alguns integrantes do Cpers foram expulsos do prédio. Outros permaneceram nas escadarias do Palácio Piratini.



Por volta das 17h, houve um princípio de conflito, quando o Batalhão de Operações Especiais (BOE) chegou em frente ao local, para retomar a entrada do Palácio. Depois do início de uma confusão, o comando da Brigada Militar (BM) decidiu deixar os manifestantes no prédio. Estudantes ligados ao Bloco de Lutas pelo Transporte Público chegam ao Piratini para apoio aos professores. A categoria deflagrou uma greve em todo o Estado nessa segunda-feira.
[...] 
Comando Geral de Greve saiu vitorioso forçando governo a negociar.

Estudantes também protestam pela manhã
Pela manhã, centenas de estudantes realizaram um protesto no Centro da Capital. O grupo foi até a Assembleia Legislativa. No ato, os alunos prestaram apoio à greve dos professores e se manifestaram contra a mudança curricular do Ensino Médio, com a implantação do Ensino Politécnico.

Uma audiência pública que discutiria o assunto estava marcada para as 9h30min no Parlamento. Entretanto, devido à ocupação da sala onde ocorreria o encontro, a agenda foi suspensa pela presidente da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia, Ana Affonso.
[...]
Com informações dos repórteres Luiz Sérgio Dibe e Voltaire Porto
Fonte: Correio do Povo e Rádio Guaíba

Fotos: Ricardo Giusti 
http://www.correiodopovo.com.br/Noticias/?Noticia=506294#.Uh0aDj5pdQk.facebook

terça-feira, 27 de agosto de 2013

Greve ganha corpo em todo o estado

Começam a chegar ao Comando de Greve as primeiras informações sobre a greve dos trabalhadores em educação da rede estadual. Levantamento mais completo será realizado amanhã, após o meio-dia, quando o Comando de Greve volta a se reunir.

Em Porto Alegre, entre outras, a paralisação total já é realidade nas escolas Alcides Cunha, América, Cristóvão Colombo, Florinda Tubino Sampaio, Instituto de Educação, Irmão Pedro, Julinho, Inácio Montagna, Protásio Alves e Cônego Paulo de Nadal.
 

No interior, a paralisação total pode ser verificada nas seguintes escolas: Raquel Grazziotin (Caxias do Sul); Osvaldo Camargo (Cachoeirinha); Adolfo Fetter, Profª Silvia Melo, Instituto Assis Brasil, Leivas Leite, Cassiano do Nascimento (Pelotas); Pio XII (Jaguarão); Felipe Marx (Taquara); Berthalina Kirsch (Igrejinha); Escola Técnica Cruzeiro do Sul (São Luiz Gonzaga); Instituto Cardeal Pacelli, Glória Veronesi e São Francisco (Três de Maio); Abino Fantin e Farroupilha (Horizontina); XV de Novembro e Dr. Fernando Abott (São Gabriel); Carlos Kruel, Pedro II e Dr. Sparta de Souza (Santo Ângelo); Carlos Dreyer (Bento Gonçalves); Instituto Pedro Schneider, Vila Lobos, Amadeo Rossi, Aydee Mello Rostirolla (São Leopoldo); Escola Técnica de Portão (Portão);  Centro Rural de Ensino Agrícola (Encruzilhada do Sul).

João dos Santos e Silva, assesso de imprensa do CPERS/Sindicato

AGORA É GREVE


Os trabalhadores estaduais da educação decidiram entrar em greve por tempo indeterminado, a partir desta sexta-feira 23. A decisão foi tomada em assembleia geral realizada, na tarde de hoje, no auditório Araújo Vianna, em Porto Alegre.

Amanhã (sábado 24), o Comando de Greve se reúne para discutir e preparar as atividades da paralisação. O encontro será na sede central do sindicato, na capital, a partir das 9 horas. No mesmo dia, comandos serão formados nos 42 núcleos da entidade, distribuídos pelo Estado.
A categoria reivindica o pagamento do piso salarial para professores, hoje com valor de R$ 1.567,00 para uma jornada de 40 horas semanais. A jornada de trabalho no RS é de 20 horas semanais.


Entre as reivindicações também estão: a criação de um piso salarial (com o mesmo valor do piso dos professores) para os funcionários de escola; a regularização das promoções; e a suspensão da reforma do ensino médio.

O CPERS/Sindicato continuará discutindo com a comunidade escolar buscando o apoio à greve, fortalecendo as ações e a denúncia da reforma do ensino médio.

Duas atividades já estão marcadas: uma no dia 28 de agosto, de âmbito estadual; e outra, no dia 30 de agosto, quando serão realizadas manifestações unitárias, no Dia Nacional de Paralisação.



 
João dos Santos e Silva, assessor de imprensa do CPERS/Sin

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

STF decide que governos não podem descontar dias parados de funcionários grevistas

Decisão do Supremo foi ainda em março deste ano. Logo, são totalmente ilegais as ações dos governadores Jaques Wagner/PT e Wilson Martins/PSB, que descontaram dias de greve de professores na Bahia e Piauí, respectivamente

Da Redação
Embora tivessem conhecimento que desde março último o Supremo Tribunal Federal decidiu que governos não podem descontar dias de greve de servidores públicos, os atuais governadores da Bahia (Jaques Wagner/PT) e Piauí (Wilson Martins/PSB) retaliaram movimentos paredistas nesses estados e descontaram crimonosamente salários de docentes. O curioso é que o principal motivo das greves nesses dois estados é a exigência do cumprimento da Lei Federal 11.738/2008, que trata do Piso Nacional do Magistério. Tanto num lugar como no outro, o corte de salários trouxe sérios problemas de sobrevivência aos professores. "Esse Wilson Martins não passa de um descarado e ladrão", declarou uma professora que não quis se identificar e que teve descontos de R$ 379,00 de uma remuneração líquida de R$ 711,00.
Leia íntegra da matéria do STF:

Desconto em vencimentos por dias parados em razão de greve tem repercussão geral

(significa que todas as cortes devem adotar, mesmos que discordem)

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral em matéria discutida no Agravo de Instrumento (AI) 853275, no qual se discute a possibilidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve. Relatado pelo ministro Dias Toffoli, o recurso foi interposto pela Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec) contra decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que declarou a ilegalidade do desconto.
Para o TJ-RJ, o desconto do salário do trabalhador grevista representa a negação do próprio direito de greve, na medida em que retira dos servidores seus meios de subsistência. Além disso, segundo o acórdão (decisão colegiada), não há norma legal autorizando o desconto na folha de pagamento do funcionalismo, tendo em vista que até hoje não foi editada uma lei de greve específica para o setor público.
De acordo com o ministro Dias Toffoli (foto), a discussão acerca da efetiva implementação do direito de greve no serviço público, com suas consequências para a continuidade da prestação do serviço e o desconto dos dias parados, é tema de índole eminentemente constitucional, pois diz respeito à correta interpretação da norma do artigo 37, inciso VII (Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998), da Constituição Federal.
O ministro reconheceu que a discussão pode se repetir em inúmeros processos, envolvendo interesses de milhares de servidores públicos civis e da própria Administração Pública, circunstância que recomenda uma tomada de posição definitiva do Supremo sobre o tema.
“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos civis existentes no país, notadamente em razão dos inúmeros movimentos grevistas que anualmente ocorrem no âmbito dessas categorias e que fatalmente dão ensejo ao ajuizamento de ações judiciais”, afirmou o ministro Dias Toffoli.
No caso em questão, servidores da Faetec que aderiram à greve, realizada entre os dias 14 de março e 9 de maio de 2006, impetraram mandado de segurança com o objetivo de obter uma ordem judicial que impedisse o desconto dos dias não trabalhados. Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado. Porém, a 16ª Câmara Cível do TJ-RJ reformou a sentença, invocando os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
O entendimento do TJ-RJ foi o de que, não havendo lei específica acerca de greve no setor público, não se pode falar em corte ou suspensão de pagamento de salários dos servidores por falta de amparo no ordenamento jurídico. “Na ponderação entre a ausência de norma regulamentadora e os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, devem prevalecer estes últimos”, diz o acórdão.


Ler mais: http://www.deverdeclasse.org/news/stf-decide-que-governos-evitem-descontar-dias-parados-de-funcionarios-grevistas/#.UZTYVMogiZS





Desconto em vencimentos por dias parados em razão de greve tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral em matéria discutida no Agravo de Instrumento (AI) 853275, no qual se discute a possibilidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve. Relatado pelo ministro Dias Toffoli, o recurso foi interposto pela Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec) contra decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que declarou a ilegalidade do desconto.
Para o TJ-RJ, o desconto do salário do trabalhador grevista representa a negação do próprio direito de greve, na medida em que retira dos servidores seus meios de subsistência. Além disso, segundo o acórdão (decisão colegiada), não há norma legal autorizando o desconto na folha de pagamento do funcionalismo, tendo em vista que até hoje não foi editada uma lei de greve específica para o setor público.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, a discussão acerca da efetiva implementação do direito de greve no serviço público, com suas consequências para a continuidade da prestação do serviço e o desconto dos dias parados, é tema de índole eminentemente constitucional, pois diz respeito à correta interpretação da norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.
O ministro reconheceu que a discussão pode se repetir em inúmeros processos, envolvendo interesses de milhares de servidores públicos civis e da própria Administração Pública, circunstância que recomenda uma tomada de posição definitiva do Supremo sobre o tema.
“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos civis existentes no país, notadamente em razão dos inúmeros movimentos grevistas que anualmente ocorrem no âmbito dessas categorias e que fatalmente dão ensejo ao ajuizamento de ações judiciais”, afirmou o ministro Dias Toffoli.
No caso em questão, servidores da Faetec que aderiram à greve, realizada entre os dias 14 de março e 9 de maio de 2006, impetraram mandado de segurança com o objetivo de obter uma ordem judicial que impedisse o desconto dos dias não trabalhados. Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado. Porém, a 16ª Câmara Cível do TJ-RJ reformou a sentença, invocando os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
O entendimento do TJ-RJ foi o de que, não havendo lei específica acerca de greve no setor público, não se pode falar em corte ou suspensão de pagamento de salários dos servidores por falta de amparo no ordenamento jurídico. “Na ponderação entre a ausência de norma regulamentadora e os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, devem prevalecer estes últimos”, diz o acórdão.

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Seduc entrega ofício de resposta para Cpers/Sindicato

Veja a notícia na íntegra em:
http://www.educacao.rs.gov.br/pse/html/noticias_det.jsp?ID=12178

Ontem houve o Ato Público Estadual Grito pela Educação em Porto Alegre e hoje o Conselho Geral se reúne para discutir as respostas do governo às reivindicações da categoria!


Somente depois de Ato Público de ontem o governo respondeu a pauta de reivindicações e está marcando audiência com o CPERS para segunda-feira. A mobilização está surtindo efeito, por isso todos á Assembleia Geral do dia 23/08.

Trabalhadores da educação e estudantes exigem abertura de negociações e suspensão da reforma do ensino médio


Ato público organizado pelo CPERS/Sindicato reuniu na fria manhã desta quinta-feira 15, em frente ao Palácio Piratini, em Porto Alegre, professores, funcionários de escola e estudantes. A manifestação teve o apoio do Bloco de Lutas.

Os manifestantes cobraram do governo Tarso a abertura de negociações acerca das reivindicações dos trabalhadores estaduais da educação. A pauta foi entregue no dia 15 do mês passado.
 
O ato público também exigiu a suspensão da reforma do ensino médio e garantias de condições de trabalho e aprendizagem nas escolas da rede estadual. 
A reforma, que não dialoga com as necessidades dos estudantes, foi implantada de forma autoritária, sem discussão com a comunidade escolar. 

Grande parte das escolas funciona com telhados quebrados e redes elétrica e hidráulica danificadas. Os problemas são verificados em todas as regiões do Estado.

A partir das 11h20min o trânsito foi totalmente bloqueado na avenida Duque de Caxias, ocupada pelos manifestantes, que permaneceram no local até as 12h30, quando o ato público foi encerrado.

As críticas ao ensino politécnico foram unânimes durante as falas dos representantes dos estudantes. Alunos de diversas escolas tiveram espaço para denunciar a precarização do ensino médio.
 

Críticas também foram estendidas ao governo, que costuma fechar as portas do Palácio para os trabalhadores, mas que as escancara para os empresários.
 

Os educadores voltam a se reunir em assembleia geral no próximo dia 23, às 13h30min, no auditório Araújo Vianna, em Porto Alegre, quando a categoria debaterá a realização de uma greve.

João dos Santos e Silva, assessor de imprensa do CPERS/Sindicato
Fotos: Brayan Martins

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

A ILEGALIDADE DA PORTARIA 123/2013.

O artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, prevê a composição da jornada de trabalho, dispondo sobre a observação do limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para atividades de interação com os alunos. O 1/3 (um terço) restante refere-se à hora-atividade, sendo o período em que o(a) professor(a) prepara a atividade a ser desempenhada em sala de aula. Assim, o(a) professor(a) com jornada semanal de 20 horas, possui treze horas-aula/módulo-aula e sete horas-atividade para realização das atribuições acima mencionadas.

Art. 2º, § 4º: Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

Analisando o parágrafo 4º, do artigo acima transcrito, verifica-se que a Lei somente disciplina acerca das atividades de interação com o aluno, com dedicação não excedente a 2/3 (dois terços) de sua jornada.
Posteriormente, foi publicado o Decreto Estadual nº 49.448/2012, o qual divide a forma de cumprimento da hora-atividade, contrariando a legislação federal sobre o tema, conforme segue:

Art. 3º - O regime de trabalho de vinte horas semanais do profissional do Magistério em funções de regência, cumprido em estabelecimento de ensino, deverá ter a jornada de trabalho assim distribuída:
I – 13 horas (780 minutos) a serem cumpridas na escola, em atividades letivas, incluído o período de recreio;
II – 7 horas (420 minutos) para horas-atividade, assim distribuídas:
a) 4 horas (240 minutos) para estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas, bem como em jornadas de formação organizadas pelas escolas, CREs e SEDUC;
b) 3 horas (180 minutos) a serem utilizadas a critério do profissional do magistério em funções de regência, com vista a sua formação, podendo ser convocado para atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço.

Na data de 12 de junho, a Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul editou a Portaria nº 123/2013, que versa sobre o processo de registro da hora-atividade no registro do ponto dos(as) professores(as), bem como reitera a divisão prevista no Decreto nº 49.448/2012.

O artigo 3º da referida Portaria menciona a distribuição da jornada de trabalho, bem como o modo de cumprimento da hora-atividade, reiterando o estabelecido no Decreto nº 49.448/2012, assim dispondo:

Art. 3º - O regime de trabalho de 20 (vinte horas) semanais do profissional do Magistério em funções de regência, cumprido em estabelecimento de ensino, deverá ter a jornada de trabalho assim distribuída:
I - 13 horas (780 minutos) a serem cumpridas no estabelecimento de ensino, em atividades letivas, incluído o período de recreio; e
II - 7 horas (420 minutos) para horas-atividade, assim distribuídas:
a) 4 horas (240 minutos), cumpridas no estabelecimento de ensino, para os estudos, o planejamento e a avaliação do trabalho com os alunos, as reuniões pedagógicas, bem como as jornadas de formação organizadas pelas escolas, pelas CREs ou pela SEDUC; e
b) 3 horas (180 minutos) a serem utilizadas a critério do profissional do Magistério em funções de regência, com vista a sua formação, podendo ser convocado para atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço.

Art. 4º - Todos os estabelecimentos de ensino deverão registrar no ponto dos professores da rede pública estadual, a carga horária destinada às horas-atividade, devendo constar a assinatura ou rubrica do(a) professor(a) nos respectivos dias e turnos destinados para as mesmas.

Art. 5 º - O registro no ponto das horas-atividade se dará da seguinte forma:
I - nas 4 (quatro) horas a serem cumpridas na escola, em atividades organizadas pelo próprio estabelecimento, pela CRE ou pela SEDUC, o(a) professor(a) deverá assinar o ponto e a direção registrará ao lado "Horas-Atividade: Decreto nº 49.448/2012, inciso II, alínea a ";
II - nas 3 (três) horas restantes os procedimentos são os seguintes:
a) quando o(a) professor(a) utilizar essas horas para sua formação fora da escola e segundo seu próprio critério, deverá rubricar o registro onde conste: "Horas-Atividade, Decreto nº 49.448/2012, inciso II, alínea b", feito pela direção do estabelecimento de ensino, como forma de evidenciar sua ciência e concordância com o devido registro; e
b) caso o(a) professor(a) tenha sido convocado(a), nessas 3 (três) horas, para cumprir atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço, deverá assinar o ponto, comprovando sua presença no estabelecimento de ensino, ao lado do registro onde conste: "Horas-Atividade, Decreto nº 49.448/2012, inciso II, alínea b" a ser feito pela direção.
Parágrafo único - O registro das horas-atividade referentes às demais jornadas de trabalho serão proporcionais ao regime de trabalho do profissional do Magistério.

Além de estabelecer a forma de cumprimento e registro da hora-atividade, integra a Portaria o modelo de declaração a ser preenchida pelos professores que pertencem ao quadro do magistério estadual.

Inicialmente, cumpre referir que, conceitualmente, portarias são atos administrativos formais capazes de instruir a forma de aplicação da lei. A capacidade de alterar a formação legal ou mesmo sua interpretação, reside nas atribuições do legislativo e judiciário (respectivamente), sendo vedado à Secretaria da Educação interferir nas atribuições dos outros poderes.

Verifica-se que o Decreto nº 49.448/2012, bem como a Portaria nº 123/2013, regulamentaram a forma de cumprimento da hora-atividade dos(as) professores(as), dividindo-as em 4 (quatro) horas no estabelecimento de ensino, e as 3 (três) horas restantes a critério do profissional, sendo que, neste caso, o(a) professor(a) poderá ser convocado(a) para atividades de interesse da escola

No entanto, cumpre salientar que a hora-atividade se destina, especificamente, para garantir ao(à) professor(a) condições qualitativas de aula em que 1/3 de sua carga horária deverá compreender toda a preparação necessária a fim de garantir qualidade no ensino. É inegável que esse período destinado à qualificação pode incluir atividades dentro do estabelecimento de ensino, mas, à exceção de reuniões previamente marcadas, é de discricionariedade do professor a forma e local em que deseja desempenhar esse “preparo para aula”, de acordo com a Lei do Piso Nacional.
Confirmado o acima exposto, tem-se que tais atividades deverão ocorrer de forma extraclasse, compondo-se pelo preparo das aulas dentro ou fora da escola, encontro com os pais, colegas, além das reuniões pedagógicas e didáticas.

Deste modo, verifica-se que durante o cumprimento de 1/3 da hora-atividade não ocorrerá a interação com o aluno, ou seja, o professor não ficará à disposição da escola para atender alunos, posto que estará realizando as atividades extraclasse, relativas a sua formação, bem como preparo das aulas, além da correção de provas e demais atividades realizadas pelos educandos.

Assim, constata-se a ilegalidade do Decreto nº 49.448/2013, bem como da Portaria nº 123/2013, eis que não estão em consonância com a previsão da Lei nº 11.738/2008.

Por outro lado, cumpre ressaltar a existência de decisão liminar, obtida no processo nº 001/1.12.0182927-6, que garante o cumprimento da hora-atividade conforme já apontado, diferentemente do disposto na Portaria e Decreto aludidos. Dessa forma, estes dois instrumentos, que estão sendo usados pelo governo, buscam dar interpretação diferente daquela constante na legislação federal.

Diante das razões expostas, verifica-se que a Portaria nº 123/2013 vai além de suas capacidades legislativas, colocando-se contrariamente ao que consta na Lei e a recente decisão obtida em ação coletiva sobre o tema. Nesse sentido, o Decreto e a Portaria tornam-se ilegais, pois afrontam a Lei do Piso, ao estabelecer a priori, sem levar em consideração o direito do(a) professor(a) de optar por como e onde vai cumprir a hora-atividade.

Além disso, desconsidera o princípio pedagógico desta lei, fruto da conquista histórica dos(as) trabalhadores(as) em educação, de ter reconhecido que o seu trabalho ultrapassa o limite da escola. Os gestores sempre que tentarem criar mecanismos para que os(as) educadores(as) sejam obrigados(as) a permanecer nas dependências das escolas, além do tempo necessário para o exercício da docência e para as reuniões pedagógicas, não estão contribuindo para a melhoria da qualidade da educação. No caso específico destes instrumentos, que estão tentando que se sobreponham à Lei do Piso e à liminar obtida pelo CPERS/Sindicato, significa que o governo quer transformar uma conquista em castigo.

Porto Alegre, 06 de agosto de 2013.

Jeverton Alex de Oliveira Lima
OAB/RS 45.412

HORA-ATIVIDADE SEGUNDO PARECER CNE/CEB Nº 18/2012!


Segundo a análise realizada no Parecer CNE/CEB nº 18/2012, pode-se observar a aplicabilidade do disposto na Lei do Piso acerca da hora-atividade. 
A Lei nº 11.738/2008 estabelece que a composição da jornada de trabalho deve limitar-se a 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos, ou seja, atividade realizada diretamente em
 sala de aula, reservando-se 1/3 para atividades extraclasse, destinada para estudos, planejamento e avaliação.
Desta forma, independentemente da jornada de trabalho que componha a duração da hora-aula, 60, 50 ou 45 minutos, deverá ser observado e reservado o período de 1/3 para atividade extraclasse.
Assim, para a jornada de 20 horas semanais, o período de 2/3 corresponderá a 13,33 unidades (períodos), independentemente do tempo que compõe cada período, que poderá variar de 60, 50 ou 45 minutos.
Em relação à atividade do professor na sala de aula, é necessário que esteja previsto, em cada hora de trabalho com alunos, um tempo para atividades acessórias daquela de ministrar aulas, que não deve ser confundido com os tempos destinados a outras finalidades, isto é, não deve se confundir com as horas-atividade. Assim, nos períodos cuja duração seja inferior a sessenta minutos, o tempo restante permanece sendo como interação com o educando, reservado para as atividades acessórias.
Este tempo, que deve ser computado naquele destinado ao professor em sala de aula, pode ser utilizado para os deslocamentos do professor, para que organize os alunos na sala e assegure a ordem e o silêncio necessários e para controle de frequência. Também pode ser utilizado para amenizar o desgaste provocado pelo uso contínuo da voz e outras providências que não se enquadram na tarefa de “ministrar aula” e, também, nas finalidades dos tempos destinados para estudos, planejamento e avaliação definidos tanto pela LDB quanto pela Lei nº 11.738/2008. Assim, somente podem ser computadas nas horas-aula com alunos.
Conforme demonstra a tabela abaixo, pode-se observar o tempo destinado para cada atividade (interação com educando e extraclasse) de acordo com as possíveis jornadas de trabalho dos professores.


   Duração total              Interação com estudantes                         Atividades 

    da jornada                             (períodos)                                          extraclasse
  40                                  26,66                                13,33
  39                                  26,00                                13,00
  38                                  25,33                                12,66
  37                                  24,66                                12,33
  36                                  24,00                                12,00
  35                                  23,33                                11,66
  34                                  22,66                                11,33
  33                                  22,00                                11,00
  32                                  21,33                                10,66
  31                                  20,66                                10,33
  30                                  20,00                                10,00
  29                                  19,33                                  9,66
  28                                  18,66                                  9,33
  27                                  18,00                                  9,00
  26                                  17,33                                  8,66
  25                                  16,66                                  8,33
  24                                  16,00                                  8,00
  23                                  15,33                                  7,66
  22                                  14,66                                  7,33
  21                                  14,00                                  7,00
  20                                  13,33                                  6,66
  19                                  12,66                                  6,33
  18                                  12,00                                  6,00
  17                                  11,33                                  5,66
  16                                  10,66                                  5,33
  15                                  10,00                                  5,00
  14                                    9,33                                  4,66
  13                                    8,66                                  4,33
  12                                    8,00                                  4,00

Nesta análise, observa-se que o Parecer da CNE/CEB Nº 18/2012 mensura o tempo de hora-aula ou hora-atividade na definição clássica de horas, ou seja, independentemente da organização do sistema de ensino, que pode definir a hora-aula com 60, 50 ou 45 minutos, a unidade de contagem de tempo (período) faz-se por utilização da própria hora, compreendido por um período de 60 minutos.
O Parecer da CNE/CEB Nº 18/2012 ampara a decisão Liminar proferida nos autos do processo n° 001/1.12.0182927-6 em que o CPERS/Sindicato pede a aplicação da hora-atividade na carga horária dos professores nos termos da Lei nº 11.738/2008, reservando para a atividade de ministrar aulas 13,33 períodos ou, conforme consta no referido parecer (página 20), 13,33 unidades, independentemente da duração do período.
O Parecer da CNE/CEB Nº 18/2012, respalda o que foi decidido na ação coletiva ajuizada pelo CPERS/Sindicato, mantendo a mesma orientação, ou seja, o tempo de interação com os alunos deve limitar-se a 13 períodos, independentemente da duração do período, eis que, além da atividade de ministrar aulas, dentro dos 60 minutos, também se compreende as atividades acessórias.

Porto Alegre, 06 de agosto de 2013.

Jeverton Alex de Oliveira Lima

OAB/RS 45.412

35º NÚCLEO - CPERS/SINDICATO