sexta-feira, 22 de novembro de 2013

CPERS realiza ato público nesta sexta

Educadores protestam contra projetos e cobram compromissos do governo
Educadores da rede estadual e servidores de outras categorias do funcionalismo gaúcho protestaram na tarde desta sexta-feira 22 nas ruas do Centro de Porto Alegre. A manifestação começou com uma concentração em frente à sede do CPERS/Sindicato, na avenida Alberto Bins, e posterior deslocamento até o Palácio Piratini, na praça da Matriz, passando pelas ruas Otávio Rocha, Dr. Flores, Salgado Filho, Borges de Medeiros e Jerônimo Coelho.
Durante o percurso, os trabalhadores denunciaram à população os projetos de autoria do governo do Estado que atacam os direitos dos servidores e que tramitam com regime de urgência na Assembleia Legislativa. Entre os projetos em tramitação está o que altera a lei de gestão democrática, estabelecendo a meritocracia no ensino público, e, também, o que extingue a Superintendência de Ensino Profissionalizante (SUEPRO) e abre espaço para as Parcerias Público-Privadas (PPPs) na rede pública de educação.
Outro projeto bastante criticado é o que reduz o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) de 40 para dez salários mínimos. Esse projeto está sendo chamado de calote no calote, uma vez que para receber 40 salários mínimos o servidor já era obrigado a abrir mão de um montante ainda maior, o precatório. Com a proposta, o governador Tarso Genro provocou a ira dos servidores, que decidiram reorganizar o Fórum dos Servidores Públicos, espaço que unificou diversas categorias do funcionalismo durante o governo Yeda.
Os educadores, mais uma vez, cobraram a implementação da lei do piso como vencimento básico das carreiras de professores e funcionários de escola. Cobraram, ainda, a dedicação de um terço da jornada de trabalho para a realização de atividades extraclasse, como determina a lei.
Ainda durante a greve deste ano, o CPERS/Sindicato e o governo ficaram de discutir um projeto voltado a transformar o vale-refeição em auxílio alimentação. O sindicato apresentou um projeto ao governo, que pediu prazo para análise da Procuradoria Geral do Estado. Em comunicado recente, o governo disse que precisa de mais tempo para analisar a proposta. Para esse projeto, o sindicato cobra do governo a mesma agilidade demonstrada no envio à Assembleia Legislativa de projetos que atacam direitos.






quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Governo Tarso: mais um golpe de final de ano

Como tantos outros governos fizeram, o governo Tarso utiliza-se do final do ano para dar mais um golpe nos servidores públicos. O governador, ao apagar das luzes do ano, encaminha à Assembleia Legislativa um pacote de projetos, em regime de urgência, com propostas historicamente combatidas pelos servidores, em especial pelo CPERS/Sindicato e pelo Fórum dos Servidores Públicos.

Embutido no projeto de Gestão Democrática (PL 295/2013), o governador estabelece a meritocracia na educação pública. Além disso, estabelece a privatização da educação com o projeto que trata do ensino profissional técnico (PL 294/2013), que extingue a SUEPRO e regulamenta as Parcerias Público-Privadas (PPPs).

Não contente, o governo Tarso propõe um calote sem precedentes na história política do Rio Grande do Sul contra os servidores. O governo encaminhou projeto ao Legislativo (PL 365/2013) que reduz ainda mais o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Este projeto significa para os servidores um golpe no golpe, pois o governador reduz de 40 para 10 salários mínimos o pagamento das RPVs.

É bom lembrar que para receber 40 salários mínimos, o credor do Estado já abria mão de uma volumosa quantia (precatório). Agora, o governo Tarso quer reduzir ainda mais esse valor. A aprovação deste projeto representa o fim das RPVs, ou seja, o servidor perde o valor do precatório quando opta por 40 salários mínimos e, agora, será impedido de receber sua RPV senão submeter-se aos 10 salários mínimos.

A resposta aos ataques do governo será unitária. Quarta-feira, dia 20, às 17 horas, no CPERS/Sindicato, o Fórum dos Servidores Públicos reúne-se para organizar a reação para forçar o governo a retirar os projetos da Assembleia Legislativa.

E na sexta-feira, dia 22, para denunciar publicamente que o governo Tarso mais uma vez não cumpre seus compromissos, o CPERS/sindicato realizará um grande ato público em Porto Alegre. A concentração está marcada para as 13 horas, em frente à sede do sindicato – Av. Alberto Bins, 480.

João dos Santos e Silva, assessor de imprensa do CPERS/Sindicato

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Informativo sobre hora-atividade

A hora-atividade é o direito do professor de ter reservado um período de 1/3 de sua carga horária para as atividades pedagógicas, como preparação das aulas e correção de provas, a fim de que não utilize seu tempo de descanso para essas atividades.
O Estado do Rio Grande do Sul vem dando interpretação sobre a hora-atividade de forma equivocada, desrespeitando a Lei do Piso Nacional, a liminar do Poder Judiciário em ação coletiva do CPERS (001/1.12.0182927-6) e o próprio parecer 18/2012, do Conselho Nacional de Educação, homologado em 2013, onde há expressa indicação de que a hora-aula deve ser considerada de 60 minutos, independentemente da duração do período, bem como, que a hora-atividade é do professor.



Horas-atividade segundo parecer CNE/CEB nº 18/2012

A Lei 11.738/2008 estabelece que a composição da jornada de trabalho deve limitar-se a 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos, ou seja, atividade didática realizada diretamente em sala de aula, reservando-se 1/3 para atividades extraclasse, destinada para estudos, planejamento e avaliação. Desta forma, deverá ser observado e reservado o período de 1/3 do regime de trabalho profissional do magistério para atividade extraclasse. Assim, para a jornada de 20 horas semanais, o período de 2/3 corresponderá a 13,33 unidades (períodos), independentemente do tempo que compõe cada período, que poderá variar de 60, 50 ou 45 minutos.


Em relação à atividade do professor na sala de aula, é necessário que se preveja, em cada hora de trabalho com alunos, um tempo para atividades acessórias àquela de ministrar aulas, que não deve ser confundido com os tempos destinados a outras finalidades, isto é, não deve se confundir com as horas-atividade. Assim, nos períodos cuja duração seja inferior a sessenta minutos, o tempo restante permanece sendo como interação com o educando, reservado para as atividades acessórias. Este tempo, que deve ser computado naquele destinado ao professor em sala de aula, pode ser utilizado para os deslocamentos do professor, para que organize os alunos na sala e assegure a ordem e o silêncio necessários e para controle de frequência. Também pode ser utilizado para amenizar o desgaste provocado pelo uso contínuo da voz e outras providências que não se enquadram na tarefa de “ministrar aula” e, também, nas finalidades dos tempos destinados para estudos, planejamento e avaliação definidos tanto pela LDBEN quanto pela lei 11.738/2008. Assim, somente podem ser computadas nas horas-aula com alunos.


Contudo, assegurando-se o mínimo de cinquenta minutos, por exemplo, para a tarefa de ministrar aulas, o tempo restante para completar o período é utilizado para atividades assessórias a de ministrar aulas; obviamente não está vedado o uso de todo o tempo de 60 minutos para esta finalidade. Tudo dependerá da dinâmica que o professor estabelece com seus alunos, em cada aula, bem como a proposta pedagógica de cada estabelecimento de ensino.


Nesta análise, observa-se que o parecer do CNE/CEB Nº 9/2012 mensura o tempo de hora-aula ou hora-atividade na definição clássica de horas; ou seja, independentemente da organização do sistema de ensino, que pode definir a hora-aula com 60, 50 ou 45 minutos, a unidade de contagem de tempo (período) faz-se por utilização da própria hora, compreendido por um período de 60 minutos.


O parecer do CNE/CEB Nº 9/2012 ampara a decisão Liminar proferida nos autos do processo n° 001/1.12.0182927-6 em que o CPERS pede a aplicação da hora-atividade na carga horária dos professores, nos termos da Lei 11.738/2008, reservando para a atividade de ministrar aulas 13,33 períodos ou, conforme consta no referido parecer (página 20), 13,33 unidades, independentemente da duração do período.


Logo, para cumprimento do disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, não se pode fazer uma grande operação matemática para multiplicar as jornadas por minutos e depois distribuí-los por aulas, aumentando as aulas das jornadas de trabalho, mas apenas e tão somente destacar das jornadas previstas nas leis dos entes federados, 1/3 (um terço) de cada carga horária. Nesse sentido a lei não dá margem a outras interpretações.


A referida decisão liminar não foi contestada pelo Estado, mantendo o mesmo entendimento do Parecer do CNE/CEB Nº 9/2012 em que, repise-se, independentemente do tempo de duração das aulas, sendo elas de 60, 50, 45 ou 40 minutos, a contagem será da hora relógio de 60 minutos. Destas 20 horas, 13,33 será de interação com o educando e as demais 6,66 serão extraclasse, somando-se, então, as 20 horas semanais da jornada laboral do professor.


Portanto, o Parecer da CNE/CEB Nº 9/2012, respalda o que foi decidido na ação coletiva ajuizada pelo CPERS Sindicato, mantendo a mesma orientação, ou seja, o tempo de interação com os alunos deve limitar-se a 13 períodos, independentemente da duração do período, eis que, além da atividade de ministrar aulas, dentro dos 60 minutos, também se compreendem as atividades acessórias.


Conforme se observa, o Estado busca utilizar este período de hora-atividade para suprir necessidades da Escola, como, por exemplo, falta de recursos humanos, o que não pode ser responsabilidade do professor, que cumpre sua carga horária e necessita de tempo para preparação de suas atividades.

Dentro desta sistemática da qual busca se utilizar o Estado, é importante indicar respostas para alguns questionamentos frequentes, em que há interpretação no sentido de prejudicar os professores e descumprir a Lei, conforme se observa:



Como é o calculo da hora-atividade?

Importante indicar que a composição da jornada de trabalho será de, no máximo, 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, a chamada hora-atividade. 


O cálculo deve ser feito da seguinte forma, seguindo orientações da Lei, decisão liminar obtida pelo CPERS e parecer 18/2012 da CNE:


Como deve serO que o Estado está propondo:
Hora-aula deve ser
considerado de 60min independente do período
ser de 50, 45 ou 40 minutos.
O tempo restante é
considerado de
permanência de
interação com o
educando, totalizando o período.
13h x 60min =780min /60 min = 13 (períodos) horas-aulaReconhece como 13 horas-aula
de 60min, totalizando 780 min,
os quais divide em períodos de
50min, mantendo o
descumprimento da legislação
e da decisão, pois permanece
em 15,6 horas-aula.
13h x 60min =780min /50 min = 15,6 (períodos) horas-aula
Neste contexto, para o regime de trabalho
de 20h devem ser observados 13 horas-aula
de 60min (independente da duração do
período de aula) e as 7 horas restantes hora-atividade.
O Estado não cumpre a determinação da
legislação e contabiliza os períodos minuto
a minuto e não como 60min cada.







Os orientadores educacionais possuem direito a hora-atividade:

Pela legislação vigente – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, somente será devido o Piso para os orientadores educacionais com formação em pedagogia. As atividades desenvolvidas pelo orientador que não tem habilitação pedagógica é a mesma desenvolvida por aquele que detém, portanto, há contrassenso na referida norma, pois o que dá direito ao recebimento do piso salarial, bem como à aposentadoria com redução de tempo é o exercício da atividade de orientação, independentemente da habilitação em pedagogia.

Desta forma, há de se ajustar a aplicação da lei, estendendo o direito ao recebimento do Piso Salarial, bem como a aposentadoria com redução de tempo para os orientadores sem habilitação em pedagogia.



Tenho direito à aposentadoria especial se cumpro a hora-atividade?

A aposentadoria especial será devida aos profissionais do magistério que desempenharem exclusivamente funções relativas ao magistério. As horas-atividade não se separam das horas de efetivo trabalho do profissional do magistério, isto é, hora-atividade é hora de trabalho.

No Decreto 49.448/12 do Governo do Estado, em que pese estar repleto de ilegalidades por ir de encontro à Lei do Piso, traz em seu texto a confirmação de que as horas-atividades são parte do regime de trabalho dos profissionais do magistério, vejamos:

 Art. 3º - O regime de trabalho de vinte horas semanais do profissional do Magistério em funções de regência, cumprido em estabelecimento de ensino, deverá ter a jornada de trabalho assim distribuída:

I – 13 horas (780 minutos) a serem cumpridas na escola, em atividades letivas, incluído o período de recreio;

II – 7 horas (420 minutos) para horas-atividade, assim distribuídas:

a) 4 horas (240 minutos) para estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas, bem como em jornadas de formação organizadas pelas escolas, CREs e SEDUC; e

b) 3 horas (180 minutos) a serem utilizadas a critério do profissional do magistério em funções de regência, com vista a sua formação, podendo ser convocado para atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço.

Art. 4º A Jornada de trabalho dos profissionais do Magistério que desenvolvem as atividades letivas em funções de regência em estabelecimento de ensino é composta por horas-aula e horas-atividade.

Tal decreto é mencionado apenas a título de exemplo de que as horas-atividade não se separam do regime de trabalho, não podendo o estado pressionar os professores a cumprirem x horas em sala de aula para terem direito à aposentadoria especial.



Hora-atividade pode ser exercida para quem possui unidocência?

Relativamente à Unidocência, o raciocínio que a Administração Pública faz quanto à impossibilidade dos professores multidisciplinares terem o 1/3 da hora atividade garantido está equivocado. Primeiramente por que a Lei 11.738/2008 não faz distinção entre os profissionais que detém o direito às horas-atividade.

Segundo, porque a Lei que previa a carga horária de 20 horas-aula e duas horas-atividade para os professores unidocentes não mais existe, eis que foi totalmente revogada pelo decreto 49.448/2012. Antes deste decreto, o regime de trabalho dos professores era regulamentado pelo decreto 41.850/2002 que previa em seu artigo 5ª a seguinte redação:

Art. 5º - Para o exercício na regência de classe unidocente em classes de pré-escola e da 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, o regime de trabalho será assim distribuído:

- 20 horas/aula;

- 2 horas/atividade.

Este decreto foi totalmente revogado pelas disposições do decreto 49.448/2012, ou seja, não existe, nem na Lei, nem em decretos estaduais, diferença entre os professores unidocentes ou não.

Ainda, a Unidocência é gratificação paga ao professor que detém turmas com várias disciplinas e não porque o aluno tem apenas um professor. Assim sendo, o Estado deverá organizar-se de forma que os professores unidocentes tenham a hora-atividade garantida, sem a perda da gratificação. Assim, nada seria alterado em virtude de que deve haver adequação dos períodos na forma da legislação, como 13 horas-aula e 7 horas-atividade, compreendendo a mesma contagem acima exposta, com o cômputo da interação com o aluno naturalmente inserido no tempo. Assim, o Estado deverá proporcionar mais recursos humanos para garantir o cumprimento da liminar.

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Assembleia e Conselho Regional

ASSEMBLEIA REGIONAL DO 35º Núcleo CPERS/SINDICATO
para escolha dos(as) delegados(as) ao 32º Congresso Nacional da CNTE, que se realizará de 16 a 19 janeiro 2014, em Brasília/DF.
O nosso Núcleo tem apenas 2 vagas.

DATA: 14 novembro 2013 (quinta-feira)
Hora: 13h30min
Local: Sede do 35º Núcleo

Logo após Assembleia Geral será realizada Reunião do Conselho Regional, na sede do 35º Núcleo.

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Listagem dos promovidos do 35º Núcleo

LISTA DOS SÓCIOS PROMOVIDOS – Diário Oficial 05/11/2013
PARABÉNS LUTADORES! Esta publicação é fruto da última greve!

CLASSE A PARA B  POR ANTIGUIDADE
BERNARDETE LORENSET PADOIN – VINCULO 2
ISONETE TEREZINHA T TRAGE – VINCULO 2
IVONE DA ROSA MELLO – VINCULO 1
SIDINEI SAVICKI – V1
VANIA DUTRA CARDOSO – V1

CLASSE B PARA C  POR ANTIGUIDADE
CARMELI MARIA ESCHER DA COSTA – V1 E V2
CLARICE INES HAUPENTHAL LUDVIG – V1
ENIO REIDEL – V1 E V2
GENOEVA INES KOCH DA SILVEIRA – V2
HELIO CASSOL -  V1
ISABEL CORSO – V1
IVONE FUHR MEYER – V1
JOSE OLI VARGAS GREFF – VINC. 1
LAURI MOMBACH ZIMERMANN – V 1
MARIA CLEUNICE ADRIANO SOARES RODRIGUES – V1
MARLI HOLLWEG MEIER – V1

MARTA INES GOETTEMS – V1 E V2
MIRIAN GENOEVA CERESER - V2
MIRIAN TERESINHA HUPPES – V1
NILSE PERIM – V1
ROSELAINE ISABEL COLATTO ROSSO – V1
RUI DUARTE JANNER – V1
VALMOR LANGARO – V2

CLASSE C PARA D POR ANTIGUIDADE
ADRIANA TERESINHA ROHDE – V1
ANA BERTOLDO BECKER – V2
ANA TERESINHA BALZ RIBEIRO – V1
ARLEI ELDA RUSCH – V1
GENOEVA INES KOCH DA SILVEIRA – V1
IVANA CATARINA GIRARDI CHRIST – V2
JAQUELINE MARIA JAHN BARROS – V1
JOAO CARLOS SINHORI – V1
LAURETE TERESINHA DEMKE ROSSI – V1
MARIA ELISETE BUENO DE OLIVEIRA – V2
MARIZA SINHORI FIORIN – V1
OLIVIA DE FATIMA DE MOURA GROFF – V1
SEDELMO DESBESSEL – v1

CLASSE D PARA E POR ANTIGUIDADE
NOELI CALLEGARO FRITZEN – V1

CLASSE A PARA B POR MERECIMENTO
AGNES LIANE HORBACH
BEATRIZ BOELHOUWER SIMIONATO – V1 E V2
DALCI KRAUSPENHAR
IRENE JURACH DANIEL – V2
IVETE PAULINA PENDOLFO HELENCO – V2
JANAINA ANDREIA HULLEN – V1
LONDI STROHSCHON – V2
LUCIA BERTOLDO CENEDESE – V2
MARIZA VARGAS DIAS – V1 E V2
MIGUELANGELO CORTEZE – V1 E V2
NARA LUCIA SCHEIDT KOWALSKI – V1
ROSANGELA SCHROER BECKER – V1
SANDRA FUHR SPOHR – V1
SIDONEA BLOCK TRATSCH – V1
VANIDIA ESTER NIED JANNER – V1

CLASSE B PARA C POR MERECIMENTO
ALICE MARIANE BENDER DE ABREU – V2
ANGELA MARIA BUTZKE KIST – V1
CLAUDETE TERESINHA SARTOR MARCON – V2
CLARICE TERESINHA UNSER – V2
DARI JOSE NAGL – V1
ELIANE BENDER – V2
EGENIO SCHWAAB – V1
GELSON LUIS FILIPIN – V1
IARA CRISTINA ROOS – V1
IRACEMA ANDERLE MENGARDA – V2
IVETE MARIA FRONZA – V1
JANETE PASINI SCHACHT – V1
KARLA WITZKE PORATH – V2
LIANI ASSUNTA FRONZA SPOHR – V1
LORELI DREGER BADE – V1
LUCIA TERESINHA GOETTEMS – V1
MARCIA TERESA FUCHS ADUATI – V2
MARGA MARIA WOTTRICH – V1
MARGARETE OLIVEIRA BUENO LANGARO – V1
MARIA LUCIA MELLA SPELLARI – V1
MARINES PENZ – V1
MARIVANI ANTUNES ROSSI – V2
MARLENE SERVAT- V1
MAURI ELIO SCHUTZ – V1
NEIVA ROJANE KERBER WEBER – V1
ODILA MARTINS MARONEZ – V1
OLIVIA DE FATIMA DE MOURA GROFF – V2
ROMEU BUTZKE – V1
ROSA MARIA BONFANTI TURRA – V2
ROSANE ROSMERI DEMBOGURSKI – V1
SUELI MARIA WELLER LOTTERMANN – V1
VANICE BESSEL STURM – V1
VERA LUCIA HENDGES PLETSCH – V1
VERA REGINA SCHUSTER KONRATH – V2
VILSON DA ROSA MELO – V1

CLASSE C PARA D POR MERECIMENTO
BERNARDETE MROZINSKI RONCATTO – V1
CLECI SCHERER – V1 E V2
DARI JOSE NAGL – V2
DELCI ELIANE FROEDER – V1
DIONE MARIA SERVAT – V1 E V2
EVANGELISTA NERI NEU KRUG – V2
FLORA RESCHKE MULLER – V1
JUCELIA LORI DA SILVA HUBNER – V1
LAENIR ANA BUSANELLO SIPMANN – V2
LAURETE TERESINHA DEMKE ROSSI – V2
LEDA REHBEIN BATISTA – V2
LONI MARIA HEINSCH DOMENIGHI – V1
MARA ELISA MAURER JUNG – V1
MARIA HELENA FRANCK ABRAN – V2
MARIA TERESA SCHNEIDER HOELSCHER – V2
MARLENE MATTJE RISTOF – V1
MARLI DECKER AOSANI – V1
MARLI DOS SANTOS GRENZEL – V1
NOELI CALLEGARO FRITZEN – V2
NOELI OLIVEIRA DA SILVA – V1
ROSANE MINETTO DA SILVA – V2
ROSEMERI DA SILVA WALKER – V1
RUBENS TORMES – V1
SILVIA NATALIA DE MELLO – V1
SINGLAIR TEREZINHA DAL S TIECHER – V2
SOLANGE GEBERT MARTINI – V1
SONIA MARIA LIVISKI BAU – V1
SONIA MARINA GARBIN ORDAKOWSKI – V1
TANIA BEATRIZ GEORGI HERKERT – V1
VALMOR LANGARO
VERA MARIA LESSES – V1 E V2

CLASSE D PARA E POR MERECIMENTO
CLARICE FATIMA ROSSO STORCK – V1
DOLORES DUPONT BOURSCHEIDT – V1
ELIZABETE FRONZA WELTER – V1
JANETE LUCIA P CALLEGARO – V1
LAENIR ANA BUSANELLO SIPMANN – V1
LUCIA JURACH SMANIOTTO – V1
MARIA CRISTINA TIECKER – V1
MARIA HELENA FRANCK ABRAN – V1
MARIO STUDT – V1

Obs: Pode ter ficado algum nome fora da listagem, pois ela sai no Diário Oficial de forma homogênea, com os nomes de todo o Estado e precisamos buscar individualmente os nomes.

Temos a lista completa no 35º Núcleo. Os sócios que tiverem alguma dúvida podem entrar em contato.

Governo anuncia calendário de promoções, mas mantém política de exclusão

O governo do Estado anunciou na manhã desta segunda-feira, dia 4, o pagamento de promoções para 8,3mil professores. A promoção era uma das reivindicações da greve realizada pelos educadores da rede estadual entre os dias 23 de agosto e 13 de setembro. O pagamento, porém, não contempla funcionários de escola e aposentados.
O cronograma de todos atrasados atingirá 21.537 professores e especialistas até o final de 2014. Pelo calendário, além dos 8.341 que deverão ter os nomes publicados no Diário Oficial de terça-feira, dia 5, 9.752 subirão de cargo em abril e 3.444 em novembro de 2014. A mudança é referente ao período entre 2003 e 2012, das classes A, B, C, D e E.

O CPERS/Sindicato lembra que as promoções eram um direito negado à categoria desde 2002 e que o tema sempre esteve entre suas prioridades. Na greve deste ano, o Comando pautou o tema entre as reivindicações prioritárias, chegando, na última rodada de negociação, a exigir que o governo apresentasse uma proposta de pagamento, inclusive dizendo que ele deveria ser para o conjunto da categoria (professores, funcionários, especialistas e aposentados).
 

No último período, o CPERS/Sindicato encaminhou dois documentos ao governo solicitando audiência para, entre outros temas, discutir: promoções, projeto de inclusão dos funcionários de escola no plano de carreira e concurso para funcionários de escola. No mesmo período, o sindicato encaminhou documento ao Codipe para tratar do projeto apresentado pela entidade que transforma o vale-refeição em auxílio alimentação. 


O Sindicato lamenta o fato de o governo ter excluído das promoções os funcionários de escola e os aposentados. É inadmissível que o governo tenha elaborado um calendário de pagamentos deixando os aposentados e os funcionários de fora, trabalhadores em educação que muito contribuem para o processo educacional.
 

O CPERS/Sindicato continuará insistindo para que o governo marque audiência na busca de garantir as promoções para o conjunto da categoria. O sindicato também continuará lutando para que o governo cumpra sua promessa de campanha e implemente o piso salarial para os professores, bem como crie uma lei específica para garantir o mesmo piso para os funcionários de escola.  A entidade jamais abrirá mão de lutar para que as conquistas obtidas pela luta da classe trabalhadora sejam garantidas ao conjunto da categoria - professores, funcionários, especialistas e aposentados.

Veja neste portal, no link tabelas, a relação com os nomes dos profissionais promovidos.

João dos Santos e Silva, assessor de imprensa do CPERS/Sindicato

35º NÚCLEO - CPERS/SINDICATO