quarta-feira, 29 de maio de 2013

29/05 - Governo Tarso tenta desmobilizar a categoria com ataques

Agindo de modo autoritário e desrespeitoso, o governo Tarso decidiu cortar o ponto dos educadores que participaram da greve nacional realizada em abril. Um corte feito de forma unilateral e com um viés revanchista, uma vez que se nega a discutir o assunto com o sindicato que representa a categoria. As reuniões que aconteceram foram de fachada, com o governo apenas fingindo que negocia. Abaixo, veja o ofício encaminhado pelo sindicato aos seus núcleos.


OF. CIRC. Nº 029/2013                                  Porto Alegre, 29 de maio de 2013.

Senhor(a) Diretor(a) Geral:

Como é do conhecimento de todas(os), o Governo Tarso, de forma autoritária, interrompeu o processo de negociação e descontou os dias de greve de parte da categoria.
                                              
Diante disso esclarecemos o que segue:

  1. Na audiência solicitada pelo Sindicato, os seus representantes em nenhum momento informaram que haveria desconto de salário;
  2. No dia 03 de maio de 2013 encaminharam um ofício, por solicitação da Direção do CPERS/Sindicato, que também não faz referência a descontos dos dias parados;
  3. Diante da falta de diálogo e da postura intransigente deste Governo, estamos, mais uma vez, orientando que as escolas, mesmo já tendo discutido e aprovado seus calendários, não efetuem a recuperação dos dias de greve antes de termos a garantia do abono das faltas;
  4. Informamos que, conforme deliberação do Conselho Geral, marcamos, para o dia 21 de junho, “um Ato Estadual, em Porto Alegre”, às 10 horas, com concentração no CPERS/Sindicato;
  5. Orientamos que os Núcleos devem fortalecer a campanha de denúncia contra o Governo e seus seguidores, principalmente “o Secretário da Educação Jose Clovis de Azevedo”;
  6. Por fim, informar que na semana que vem estará nos Núcleos cartaz chamando para o Ato, panfleto e, também, faremos uma campanha de rádio para fortalecer a nossa pressão.

Sendo o que tínhamos para o momento, lembramos “que nossos direitos só a luta faz valer”.

Direção Estadual do CPERS/Sindicato.

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Parecer da Assessoria Jurídica sobre a Lei 14.234/2013, que reorganizou o Quadro Geral dos Funcionários


PARECER JURÍDICO




1. CONSULTA


O CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO (CPERS/Sindicato), entidade sindical com sede na Avenida Alberto Bins n° 480 - Centro – no Município de Porto Alegre/RS (CEP 90030-140), apresenta questionamento descrito a seguir.


Apresenta o consultante pedido de análise da Lei nº 14.234/2013, sua constitucionalidade, as mudanças trazidas pela citada Lei, bem como sobre futura lotação de funcionários pertencentes ao Quadro Geral nas Escolas.

É o relatório, passando, pois, a apreciar a questão.

2. PARECER
                              
A Lei nº 14.234/2013 reorganizou o Quadro Geral dos Funcionários, reestruturando os quadros da Administração. Todavia, ao analisarmos a aludida lei, nos deparamos com as situações abaixo indicadas:

DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO I E SUAS ATRIBUIÇÕES:

O cargo de Agente Administrativo criado pela Lei nº 14.234/2013 possui funções muito próximas ao cargo de Agente Educacional II – Administração Escolar (Quadro de Servidores de Escola), possibilitando que venha a ser utilizado servidor do Quadro Geral em escolas, o que esvazia o Plano de Carreira dos Funcionários de Escola, gerando quase que uma extinção tácita, eis que não vem sendo oferecido concurso para provimento dos cargos desde o ano de 2002.
 O cargo de Agente Administrativo pode ser utilizado para suprir ou mesmo substituir o cargo de Agente Educacional II - Administração Escolar no âmbito escolar e o estancamento de concursos públicos para o Quadro de Servidores de Escola. Verifica-se a inserção do agente administrativo na rede escolar por uma via transversa, executando as mesmas funções sem estimular a carreira e cada vez percebendo menores benefícios.
Ainda, deparamo-nos com a possibilidade que o Estado terceirizar os serviços de alimentação e limpeza, por não serem tratados como serviços essenciais, contribuindo ainda mais para o esvaziamento do Plano de Carreira dos Funcionários de Escola.

DA RECLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS:
A reclassificação dos cargos traria situação em que cargos com atribuições diferentes venham a desempenhar atividades de servidores com atribuições específicas no mesmo local de lotação.
Tal condição traria hipótese de desvio de função por parte dos servidores que exercem atividades relativas aos cargos extintos pela Lei nº 14.234/13, que são similares aos cargos do Quadro dos Servidores de Escola, podendo citar, por exemplo, os cargos de Agente e Auxiliar de Serviços Complementares (em extinção – Lei nº 14.234/2013) e Agente Educacional I – Alimentação (Lei nº 11.672/2001). 
Considerando que o Agente ou o Auxiliar de Serviços Complementares que estiver trabalhando em uma escola no setor de alimentação/cozinha poderia, por sua mera semelhança de funções, atuar em cargo do Quadro de Servidores de Escola com atribuições específicas, por exemplo, e estaria em desvio de função, ante a menor remuneração. A situação acima citada poderá ser comprovada por meio de prova testemunhal, demonstrando-se a peculiaridade dos cargos, bem como a impossibilidade de desempenho das mesmas atividades com remuneração diversa no mesmo ambiente de trabalho.
Não se trata de nova investidura ou novo enquadramento, mas de indenização em virtude do desempenho de funções diversas daquelas para que se deu a investidura no cargo, frente à inércia da administração em realizar concurso público para o devido provimento das vagas.
       Tal vedação encontra guarida no Art. 39, §1º da Constituição Federal:
Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
§1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. (Regulamento)
Neste contexto, as situações devem ser analisadas caso a caso, a fim de contemplar a situação fática com a legislação, para possibilitar o maior alcance da demanda judicial em favor daquele que apresenta prejuízo em razão disso.

DA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE:
  Quanto à constitucionalidade da norma, não se vislumbra nenhuma transgressão direta à Constituição Federal, pois veio reestruturar o Quadro de Servidores que, até então, não tinham um Plano de Carreira. Mesmo havendo a discussão acerca da extinção de determinados cargos, que poderiam ser reclassificados para o Quadro de Servidores de Escola, tal situação não gera inconstitucionalidade direta.
O que se verifica, entretanto, é espécie ilegalidade ou mesmo inconstitucionalidade reflexa, no que tange ao princípio da moralidade, eis que no Projeto de Lei anteriormente proposto pelo Estado do Rio Grande do Sul (PL nº 267/2011) havia alusão direta a “compromisso assumido com o CPERS/Sindicato de incluir servidores que não foram enquadrados no Quadro de Servidores de Escola”.
Esta questão já foi analisada, inclusive, pelo Poder Judiciário em ação manejada em face do Estado do Mato Grosso do Sul (0001650-79.2012.4.03.6002), onde foi deferida liminar com os seguintes argumentos:
“O comportamento do Estado mostra-se contraditório, violador da boa-fé objetiva, que deve permear qualquer acordo entabulado em nosso ordenamento, independentemente da natureza jurídica dos acordantes.
O fato de ser ente público lhe confere maior responsabilidade em cumprir os compromissos assumidos, em respeito ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se espera do Estado (sentido amplo) que não frustre a realização de medidas legitimamente esperadas pelos cidadãos em razão de pacto prévio.
Tendo em vista que a parte requerida se comprometeu expressamente em atender as vindicações da comunidade indígena para prosseguir a realização da obra, e que esta se efetivou sem atender os anseios daquela, demonstrada a relevância na argumentação do requerente. 
(...)
Logo, de tudo exposto, defiro a liminar requerida e determino, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil) reais, que o Estado de Mato Grosso do Sul promova, no prazo de 90 (noventa) dias, as medidas acordadas na reunião realizada em 14/04/2010”.
Neste contexto, observa-se que houve expectativa criada e reconhecida pelo ente público em relação aos servidores do Quadro Geral que desempenham suas atividades em escolas, a qual não foi cumprida com o advento da Lei  nº 14.234 de 2013.

CONCLUSÃO:
                        Apresentadas as questões acima, conclui-se que a Lei nº 14.234 de 2013 acarreta prejuízos aos servidores que estão lotados nas escolas, mas não estão no quadro específico, pois não atende expectativa criada, e pode acarretar desvio de função dos servidores, bem como pode ter o condão de esvaziar o Quadro de Servidores de Escola.
Feitas essas considerações, entende-se respondida a consulta, ficando à disposição para esclarecimentos das dúvidas remanescentes.


Porto Alegre/RS, 14 de maio de 2013.

Jeverton Alex de Oliveira Lima
             OAB/RS 45.412

Parecer da assessoria jurídica sobre o ABONO DAS FALTAS DA GREVE


O CPERS/SINDICATO recebeu em 13/05/2013 o ofício GAB/SEDUC nº 720/2013 que fundamenta o indeferimento do pedido de liberação dos servidores para participarem de atividade sindical em Brasília, amparado no artigo 7º, parágrafo único, da Ordem de Serviço nº 02/2013.

Considerando que o CPERS/Sindicato encaminhou um ofício solicitando o abono do ponto, no dia 04/04/2013, fica claro ter havido tempo hábil para que a Secretaria de Educação tomasse conhecimento e  analisasse o requerimento.

A Ordem de Serviço nº 01/2011 trata de norma administrativa que extrapola os liames já balizados pela Constituição Federal, bem como pela legislação local, pois estabelece requisitos e diligências que não são exigidas pelas mesmas. Assim, a Ordem de Serviço deve possuir interpretação conforme a legislação em vigor, caso contrário,  não se torna juridicamente válida.

A respeito da atividade sindical no âmbito do serviço público, dispõe a Constituição Federal:

“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; [...]”

A Constituição de 1988 assegura aos trabalhadores em educação a liberdade sindical, o qual constitui fundamento para o desenvolvimento de relações coletivas de trabalho democráticas na administração pública.

A liberdade sindical é a premissa lógica da teoria sobre a proteção contra os atos antissindicais .A liberdade sindical é o principal bem jurídico tutelado, estando presente antes e depois, como suposto e resultado do funcionamento do sistema jurídico de proteção.

Todavia, o conceito de liberdade sindical é mais amplo, passando pela autonomia sindical, correspondente à liberdade de organização interna e de funcionamento da associação sindical, bem como a participação de membros da categoria, como parte demandante, em atividades em prol do interesse de sua classe, não podendo sofrer obstáculos ou penalidades, como o registro de faltas nos seus assentos funcionais.

Consoante, se conclui, a partir do dispositivo transcrito da Constituição Federal, que os cidadãos brasileiros possuem o direito à livre associação sindical, sendo que a participação de qualquer trabalhador em atividades em prol do interesse de sua classe, não pode sofrer obstáculos ou penalidades, como o registro de faltas nos seus assentos funcionais.

Assim, não há suporte jurídico o argumento apontado no GAB/SEDUC nº 720/2013, no sentido que “tais autorizações dependem sempre de planejamento coletivo e antecipado para o atendimento dos alunos de forma presencial por parte de outro professo para que não haja a interrupção dos programas de estudos das disciplinas”. As exigências e requisitos são exauridos no âmbito legal, não podendo qualquer norma administrativa suprimir, restringir ou mitigar o exercício deste direito, conforme prevê a Lei Complementar nº 10.098/1994[1].

Seguindo este mesmo raciocínio jurídico, foi observado que em oportunidades anteriores a Secretaria da Educação acatou requerimentos idênticos para atividades semelhantes sem apresentar qualquer obstáculo para o seu deferimento, desde que fosse assegurada a integralidade do calendário escolar. Cita-se como exemplos os expedientes administrativos tombados sob os números 055663-19.00/11-7, 058288-19.00/11-3 e 004934-19.00/11-0, que resultaram na publicação de portarias onde foram consignadas a liberação dos trabalhadores em educação.

Isto se deve ao fato de que, amparado no Princípio Constitucional da Liberdade Sindical, a norma administrativa não pode condicionar à realização de qualquer diligência, como planejamento prévio, autorização das direções de escola.

Por oportuno, cabe salientar que a Secretaria da Educação não apresenta qualquer argumento de ordem jurídica que justifique a mudança de procedimento a ser adotado, especialmente pelo fato que os seus atos são vinculados ao Princípio Constitucional da Legalidade.

No âmbito jurisprudencial, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se manifestou no sentido da Administração se ater exclusivamente às premissas previstas na Lei em situações idênticas, conforme demonstra a ementa do julgamento transcrito a seguir:

“Apelação cível. Servidor público. Agente educacional I. Afastamento para participar de atividade sindical. Art. 64, inciso XVI, da Lei nº 10.098/94. Possibilidade. Registro de faltas. Inadmissibilidade. Custas pelo Estado. Isenção. Deram parcial provimento ao apelo. Unânime.” (TJRS – 4ª Câmara Cível – AC nº 70040615767. Relator: Des. Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 22/08/2012)

Desse modo, conclui-se que há amparo jurídico e legal para o deferimento da liberação dos trabalhadores mencionados.

Porto Alegre/RS, 16 de maio de 2013.


[1] “Art. 64 – São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de:
[...]
XVI – participação em assembléias e atividades sindicais.”

segunda-feira, 20 de maio de 2013

17/05 - Conselho Geral aprova propostas de mobilização


O Conselho Geral do CPERS/Sindicato, em reunião realizada na manhã desta sexta-feira 17, em Porto Alegre, aprovou uma série de propostas de mobilização.

A categoria aproveitará os debates preparatórios e o próprio Congresso Estadual, marcado para os dias 28, 29 e 30 de junho, em Bento Gonçalves/RS, para dar continuidade ao processo de organização.

Entre os pontos aprovados está a abertura do debate com a categoria sobre a necessidade de realizar uma greve no início do próximo ano letivo.

O sindicato continuará o processo de negociação com o governo referente ao abono dos dias da greve e da marcha em Brasília, realizadas em abril, discutindo formas de mobilização e ações de pressão caso as negociações não avancem.

A situação dos funcionários de escola não incluídos no plano de carreira é outro ponto a ser discutido nos núcleos da entidade, que, ainda, dará continuidade aos encaminhamentos administrativos que tratam das promoções atrasadas de professores e de funcionários de escola.

O encontro também aprovou pontos referentes às resoluções, à eleição de delegados e à programação do VIII Congresso Estadual do CPERS.

João dos Santos e Silva, assessor de imprensa do CPERS/Sindicato

quinta-feira, 9 de maio de 2013

09/05 - Recuperação das aulas e abono de ponto


A direção do CPERS/Sindicato reafirma a orientação de que as escolas, junto com a comunidade escolar, devem organizar o calendário de recuperação das aulas. Contudo, é preciso aguardar o fechamento das negociações com o governo para efetuar a recuperação.
O sindicato adverte que qualquer tentativa de pressão ou punição pela participação na greve não procede, pois existe um processo de negociação aberto com o governo.

Em documento encaminhado ao sindicato, o governo não se manifestou quanto à participação da categoria na Marcha em Brasília. Encaminhamos novo documento solicitando um posicionamento.

Com a certeza de que a força da categoria ficou comprovada, tanto na greve, como na participação da Marcha em Brasília, sigamos firmes até a vitória. 


João dos Santos e Silva, assessor de imprensa do CPERS/Sindicato

35º NÚCLEO - CPERS/SINDICATO