quarta-feira, 22 de maio de 2013

Parecer da assessoria jurídica sobre o ABONO DAS FALTAS DA GREVE


O CPERS/SINDICATO recebeu em 13/05/2013 o ofício GAB/SEDUC nº 720/2013 que fundamenta o indeferimento do pedido de liberação dos servidores para participarem de atividade sindical em Brasília, amparado no artigo 7º, parágrafo único, da Ordem de Serviço nº 02/2013.

Considerando que o CPERS/Sindicato encaminhou um ofício solicitando o abono do ponto, no dia 04/04/2013, fica claro ter havido tempo hábil para que a Secretaria de Educação tomasse conhecimento e  analisasse o requerimento.

A Ordem de Serviço nº 01/2011 trata de norma administrativa que extrapola os liames já balizados pela Constituição Federal, bem como pela legislação local, pois estabelece requisitos e diligências que não são exigidas pelas mesmas. Assim, a Ordem de Serviço deve possuir interpretação conforme a legislação em vigor, caso contrário,  não se torna juridicamente válida.

A respeito da atividade sindical no âmbito do serviço público, dispõe a Constituição Federal:

“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; [...]”

A Constituição de 1988 assegura aos trabalhadores em educação a liberdade sindical, o qual constitui fundamento para o desenvolvimento de relações coletivas de trabalho democráticas na administração pública.

A liberdade sindical é a premissa lógica da teoria sobre a proteção contra os atos antissindicais .A liberdade sindical é o principal bem jurídico tutelado, estando presente antes e depois, como suposto e resultado do funcionamento do sistema jurídico de proteção.

Todavia, o conceito de liberdade sindical é mais amplo, passando pela autonomia sindical, correspondente à liberdade de organização interna e de funcionamento da associação sindical, bem como a participação de membros da categoria, como parte demandante, em atividades em prol do interesse de sua classe, não podendo sofrer obstáculos ou penalidades, como o registro de faltas nos seus assentos funcionais.

Consoante, se conclui, a partir do dispositivo transcrito da Constituição Federal, que os cidadãos brasileiros possuem o direito à livre associação sindical, sendo que a participação de qualquer trabalhador em atividades em prol do interesse de sua classe, não pode sofrer obstáculos ou penalidades, como o registro de faltas nos seus assentos funcionais.

Assim, não há suporte jurídico o argumento apontado no GAB/SEDUC nº 720/2013, no sentido que “tais autorizações dependem sempre de planejamento coletivo e antecipado para o atendimento dos alunos de forma presencial por parte de outro professo para que não haja a interrupção dos programas de estudos das disciplinas”. As exigências e requisitos são exauridos no âmbito legal, não podendo qualquer norma administrativa suprimir, restringir ou mitigar o exercício deste direito, conforme prevê a Lei Complementar nº 10.098/1994[1].

Seguindo este mesmo raciocínio jurídico, foi observado que em oportunidades anteriores a Secretaria da Educação acatou requerimentos idênticos para atividades semelhantes sem apresentar qualquer obstáculo para o seu deferimento, desde que fosse assegurada a integralidade do calendário escolar. Cita-se como exemplos os expedientes administrativos tombados sob os números 055663-19.00/11-7, 058288-19.00/11-3 e 004934-19.00/11-0, que resultaram na publicação de portarias onde foram consignadas a liberação dos trabalhadores em educação.

Isto se deve ao fato de que, amparado no Princípio Constitucional da Liberdade Sindical, a norma administrativa não pode condicionar à realização de qualquer diligência, como planejamento prévio, autorização das direções de escola.

Por oportuno, cabe salientar que a Secretaria da Educação não apresenta qualquer argumento de ordem jurídica que justifique a mudança de procedimento a ser adotado, especialmente pelo fato que os seus atos são vinculados ao Princípio Constitucional da Legalidade.

No âmbito jurisprudencial, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se manifestou no sentido da Administração se ater exclusivamente às premissas previstas na Lei em situações idênticas, conforme demonstra a ementa do julgamento transcrito a seguir:

“Apelação cível. Servidor público. Agente educacional I. Afastamento para participar de atividade sindical. Art. 64, inciso XVI, da Lei nº 10.098/94. Possibilidade. Registro de faltas. Inadmissibilidade. Custas pelo Estado. Isenção. Deram parcial provimento ao apelo. Unânime.” (TJRS – 4ª Câmara Cível – AC nº 70040615767. Relator: Des. Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 22/08/2012)

Desse modo, conclui-se que há amparo jurídico e legal para o deferimento da liberação dos trabalhadores mencionados.

Porto Alegre/RS, 16 de maio de 2013.


[1] “Art. 64 – São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de:
[...]
XVI – participação em assembléias e atividades sindicais.”

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