quarta-feira, 22 de maio de 2013

Parecer da Assessoria Jurídica sobre a Lei 14.234/2013, que reorganizou o Quadro Geral dos Funcionários


PARECER JURÍDICO




1. CONSULTA


O CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO (CPERS/Sindicato), entidade sindical com sede na Avenida Alberto Bins n° 480 - Centro – no Município de Porto Alegre/RS (CEP 90030-140), apresenta questionamento descrito a seguir.


Apresenta o consultante pedido de análise da Lei nº 14.234/2013, sua constitucionalidade, as mudanças trazidas pela citada Lei, bem como sobre futura lotação de funcionários pertencentes ao Quadro Geral nas Escolas.

É o relatório, passando, pois, a apreciar a questão.

2. PARECER
                              
A Lei nº 14.234/2013 reorganizou o Quadro Geral dos Funcionários, reestruturando os quadros da Administração. Todavia, ao analisarmos a aludida lei, nos deparamos com as situações abaixo indicadas:

DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO I E SUAS ATRIBUIÇÕES:

O cargo de Agente Administrativo criado pela Lei nº 14.234/2013 possui funções muito próximas ao cargo de Agente Educacional II – Administração Escolar (Quadro de Servidores de Escola), possibilitando que venha a ser utilizado servidor do Quadro Geral em escolas, o que esvazia o Plano de Carreira dos Funcionários de Escola, gerando quase que uma extinção tácita, eis que não vem sendo oferecido concurso para provimento dos cargos desde o ano de 2002.
 O cargo de Agente Administrativo pode ser utilizado para suprir ou mesmo substituir o cargo de Agente Educacional II - Administração Escolar no âmbito escolar e o estancamento de concursos públicos para o Quadro de Servidores de Escola. Verifica-se a inserção do agente administrativo na rede escolar por uma via transversa, executando as mesmas funções sem estimular a carreira e cada vez percebendo menores benefícios.
Ainda, deparamo-nos com a possibilidade que o Estado terceirizar os serviços de alimentação e limpeza, por não serem tratados como serviços essenciais, contribuindo ainda mais para o esvaziamento do Plano de Carreira dos Funcionários de Escola.

DA RECLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS:
A reclassificação dos cargos traria situação em que cargos com atribuições diferentes venham a desempenhar atividades de servidores com atribuições específicas no mesmo local de lotação.
Tal condição traria hipótese de desvio de função por parte dos servidores que exercem atividades relativas aos cargos extintos pela Lei nº 14.234/13, que são similares aos cargos do Quadro dos Servidores de Escola, podendo citar, por exemplo, os cargos de Agente e Auxiliar de Serviços Complementares (em extinção – Lei nº 14.234/2013) e Agente Educacional I – Alimentação (Lei nº 11.672/2001). 
Considerando que o Agente ou o Auxiliar de Serviços Complementares que estiver trabalhando em uma escola no setor de alimentação/cozinha poderia, por sua mera semelhança de funções, atuar em cargo do Quadro de Servidores de Escola com atribuições específicas, por exemplo, e estaria em desvio de função, ante a menor remuneração. A situação acima citada poderá ser comprovada por meio de prova testemunhal, demonstrando-se a peculiaridade dos cargos, bem como a impossibilidade de desempenho das mesmas atividades com remuneração diversa no mesmo ambiente de trabalho.
Não se trata de nova investidura ou novo enquadramento, mas de indenização em virtude do desempenho de funções diversas daquelas para que se deu a investidura no cargo, frente à inércia da administração em realizar concurso público para o devido provimento das vagas.
       Tal vedação encontra guarida no Art. 39, §1º da Constituição Federal:
Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
§1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. (Regulamento)
Neste contexto, as situações devem ser analisadas caso a caso, a fim de contemplar a situação fática com a legislação, para possibilitar o maior alcance da demanda judicial em favor daquele que apresenta prejuízo em razão disso.

DA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE:
  Quanto à constitucionalidade da norma, não se vislumbra nenhuma transgressão direta à Constituição Federal, pois veio reestruturar o Quadro de Servidores que, até então, não tinham um Plano de Carreira. Mesmo havendo a discussão acerca da extinção de determinados cargos, que poderiam ser reclassificados para o Quadro de Servidores de Escola, tal situação não gera inconstitucionalidade direta.
O que se verifica, entretanto, é espécie ilegalidade ou mesmo inconstitucionalidade reflexa, no que tange ao princípio da moralidade, eis que no Projeto de Lei anteriormente proposto pelo Estado do Rio Grande do Sul (PL nº 267/2011) havia alusão direta a “compromisso assumido com o CPERS/Sindicato de incluir servidores que não foram enquadrados no Quadro de Servidores de Escola”.
Esta questão já foi analisada, inclusive, pelo Poder Judiciário em ação manejada em face do Estado do Mato Grosso do Sul (0001650-79.2012.4.03.6002), onde foi deferida liminar com os seguintes argumentos:
“O comportamento do Estado mostra-se contraditório, violador da boa-fé objetiva, que deve permear qualquer acordo entabulado em nosso ordenamento, independentemente da natureza jurídica dos acordantes.
O fato de ser ente público lhe confere maior responsabilidade em cumprir os compromissos assumidos, em respeito ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se espera do Estado (sentido amplo) que não frustre a realização de medidas legitimamente esperadas pelos cidadãos em razão de pacto prévio.
Tendo em vista que a parte requerida se comprometeu expressamente em atender as vindicações da comunidade indígena para prosseguir a realização da obra, e que esta se efetivou sem atender os anseios daquela, demonstrada a relevância na argumentação do requerente. 
(...)
Logo, de tudo exposto, defiro a liminar requerida e determino, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil) reais, que o Estado de Mato Grosso do Sul promova, no prazo de 90 (noventa) dias, as medidas acordadas na reunião realizada em 14/04/2010”.
Neste contexto, observa-se que houve expectativa criada e reconhecida pelo ente público em relação aos servidores do Quadro Geral que desempenham suas atividades em escolas, a qual não foi cumprida com o advento da Lei  nº 14.234 de 2013.

CONCLUSÃO:
                        Apresentadas as questões acima, conclui-se que a Lei nº 14.234 de 2013 acarreta prejuízos aos servidores que estão lotados nas escolas, mas não estão no quadro específico, pois não atende expectativa criada, e pode acarretar desvio de função dos servidores, bem como pode ter o condão de esvaziar o Quadro de Servidores de Escola.
Feitas essas considerações, entende-se respondida a consulta, ficando à disposição para esclarecimentos das dúvidas remanescentes.


Porto Alegre/RS, 14 de maio de 2013.

Jeverton Alex de Oliveira Lima
             OAB/RS 45.412

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