quinta-feira, 6 de junho de 2013

Eleição de vice-diretor: justiça nega recurso impetrado pelo governo e confirma decisão anterior

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, negou recurso impetrado pelo governo do estado contra decisão judicial anterior que garantia ao diretor de escola eleito pela comunidade escolar, em caso de vacância do seu vice, indicar o seu substituto.
Emitida pelo governo do estado, a Ordem de Serviço 01/2013 exigia, no caso de vacância, a realização de um novo pleito.
Não conformado com a primeira decisão da justiça, o governo ingressou com recurso, que também foi negado. Para os desembargadores da 4ª Câmara Civil, a Ordem de Serviço é ilegal, uma vez que contraria o contido na Lei nº 10.576/95, alterada pela Lei nº 13.990/12 (Gestão Democrática).
Segundo a decisão, “ocorrendo à vacância do cargo de vice-diretor, o diretor é quem indicará o sucessor para completar o mandato, sem que isso atinja a unicidade da chapa eleita pela comunidade escolar, sendo tal alteração introduzida pela Lei nº 13.990/12.”

“Assim sendo”, prossegue a decisão “não há que se falar em nova eleição para a escolha de nova diretoria, como determinado pela Ordem de Serviço nº 01/2013, uma vez que a administração de estabelecimento de ensino não é exercida tão somente pelo diretor e vice-diretor, mas pela equipe integrada que compõe o corpo docente.”

João dos Santos e Silva, assessor de imprensa do CPERS/Sindicato

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