segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Esclarecimentos sobre o PL 169/2015, que dispõe sobre Gestão Democrática do Ensino Público

Tendo em vista que o PL 169/2015, aprovado na última terça-feira, conteve diversas emendas aprovadas, e que seu texto ainda não foi compilado, tampouco sancionado pelo Poder Executivo, há dificuldade de interpretação definitiva de alguns pontos da norma, como por exemplo, a antecipação das eleições cujo texto original não foi modificado e, obviamente, não poderá ser respeitado.

Em que pese tal ponderação, destacamos os dois principais pontos que foram alterados em relação ao pleito anterior.

1- Eleição apenas para diretor. A nova norma extingue o termo “equipe diretiva”, de modo que a eleição passa a ser apenas para o diretor, e não mais para chapa (com vice-diretor e coordenador pedagógico), como ocorreu no último pleito. Portanto, volta a regra anterior em que o diretor eleito escolhe os seus vices.

2- Mantem-se a regra de apenas uma recondução, porém, com mais uma exceção para a eleição de 2015. A Regra de proibir reconduções ilimitadas foi mantida, porém, através de uma emenda, a excepcionalidade já garantida nas eleições anteriores foi novamente contemplada, assim, todos os atuais diretores, mesmos que estejam cumprindo seu segundo mandato consecutivo, poderão concorrer.
Tão logo o texto definitivo seja sancionado esta assessoria jurídica elaborará novo parecer. Ficamos à disposição para quaisquer dúvidas.

FONTE: http://www.buchabqui.adv.br/noticias-interna/95/esclarecimentos-sobre-o-pl-1692015-que-dispoe-sobre-gestao-democratica-do-ensino-publico

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