quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Atual situação do piso salarial do magistério

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul e mais outros cinco Estados Federados ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade para questionar o critério de atualização dos valores do Piso Nacional do Magistério previstos na lei no. 11.738/2008. A ação se destina a derrubar o critério de atualização do Piso e configura-se num profundo equívoco jurídico e político que, além de desmoralizar completamente as promessas de campanha do governador, traz à tona um indisfarçável rol de ilegalidades que não podem passar desapercebidas, até porque se tenta fazer crer que a discussão é oportuna e nova e que não foi tratada na lei do Piso ou mesmo na ADI 4167 proposta pelo Governo Yeda.
Inicialmente, cumpre relembrar que a ADIN proposta pelo governo Yeda (ADI 4167), pelo conteúdo de sua impugnação, já questionou esta matéria e o julgamento da mesma fortaleceu a posição do magistério acerca do seu direito de receber o piso na forma da lei. Ao tentar desistir da ação, no início do seu mandato, o atual governo só fez piorar sua situação porque confessou a inabilidade da propositura da ADIN e a inabilidade de desistir da mesma, vez que no meio jurídico resta consagrado que tais ações tem caráter irrenunciável.
Na verdade, o que o governo do Estado tentou - inclusive ao peticionar pela desistência da ADIN proposta pelo governo Yeda - foi descontruir os efeitos da decisão do STF naquela ação, porque a Corte Maior, em um bem formulado conjunto de argumentos, declara fora de lei o governo do Estado do Rio Grande do Sul desde o ano de 2008, quando da vigência da lei que instituiu o piso.
A decisão dada pelo STF, ao analisar o pedido liminar da ADIN proposta pela então governadora Yeda, com muita paciência e ampla profundidade reafirma que o piso é lei, e indica a lei 11.494/2007 (Lei do FUNDEB) para definir o critério para atualização do piso. Não bastasse, há remissão expressa à forma como o piso deve ser reajustado, colocando por terra o tímido propósito de se rediscutir agora numa nova ADIN matéria já analisada pelos efeitos do julgado na ADI 4167 pretérita.
Com efeito, após a decisão proferida na ADI 4167, que versa acerca do mesmo tema e possui o mesmo propósito, o Ministério Público do RS manejou ação civil pública no intuito de buscar o cumprimento da Lei 11.738/2008.
A demanda fora julgada procedente e, dentro do prazo para interposição de Recurso de Apelação pelo Estado (réu), este firmou acordo para pagamento do piso àqueles professores que não o recebem, na forma de completivo à sua remuneração.
Este completivo somente fez com que a remuneração e não o valor referente ao vencimento básico dos professores possua o valor indicado pela legislação inerente ao piso do magistério,bem como não incidem os valores das verbas remuneratórias que deveriam incidir no vencimento básico.
Os próprios autores – leia-se governo - reconhecem a litispendência, quando aduzem na folha 05 da exordial o seguinte: “o valor do piso atualizado pelo MEC a cada ano, de acordo a interpretação adotada pelo STF no julgamento de mérito da ADI nº 4167, a partir do trânsito em julgado da referida demanda”.
Se os próprios autores admitem que o objeto da presente ação é o mesmo da ADI nº 4167. Na verdade o objetivo da presente Ação é se apresentar como uma forma de RECORRER do já julgado da ADI nº 4167.
O que soa paradoxal é que o FUNDEB como fator de aumento do piso é motivo para inconstitucionalidade do dispositivo, mas o repasse de verbas do deste mesmo FUNDEB para os estados a fim de pagar o piso não o é.
A lei em sentido formal que os autores indicam não existir, ao contrário, já existe, é a lei do piso. O FUNDEB decorre de lei específica (11.494), que trata de crescimento e não correção, bem como não possui critérios inseguros e imprevisíveis, mas cálculo matemático criterioso.
Prova desta litispendência se extrai da própria decisão da referido ADI, conforme se observa das falas do relator da mesma (Vossa Excelência) e do Ministro Ayres Britto:
“Por fim, abordo as aflições dos estados-autores quanto ao risco de desequilíbrio orçamentário.
O exame da alegada falta de recursos para custeio do novo piso depende da coleta de dados específicos para cada ente federado, considerados os exercícios financeiros. Não é possível, em caráter geral e abstrato, presumir a falta de recursos. Em especial,eventuais insuficiências poderão ser supridas por recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb e pela União, cujas consideráveis receitas incluem recursos das contribuições sociais destinadas à educação (e.g., "salário-educação").
A questão federativa relevante é se o aumento do dispêndio com remuneração violaria a autonomia dos entes federados por vincular recursos e reduzir o campo de opções do administrador público (dinheiro que poderia ser gasto em outros pontos acabarão canalizados para a folha de salários). Mas relembro que os estados-membros e a população dos municípios fazem parte da vontade política da União, representados no Senado e na Câmara dos Deputados, respectivamente. Lícito pensar, portanto, que os demais entes federados convergiram suas vontades à aparente limitação prática de suas escolhas no campo dos serviços educacionais.” (Voto do relator Ministro Joaquim Barbosa, pp.51/52)
“De outra parte, a Constituição criou um sistema verdadeiramente nacional de interpenetração federativa ou de transfederalismo. Um sistema autofinanciado ou financiado com recursos tipicamente públicos, que são recursos tributários, e com recursos orçamentários transferidos da União para o FUNDEB e dos Estados também, e com aporte de normatividade para obrigar a União a transferir recursos para os Municípios.
Basta lembrar o seguinte: a educação é tão importante para o nosso Magno Texto que ela está versada na Constituição em 96 dispositivos. 96 dispositivos, entre a parte permanente e a parte transitória. Por isso que a educação, pelo menos a médio e longo prazo, é a prioridade das prioridades constitucionais, a justificar mesmo a criação de um piso que, por ser o mínimo existencial dos professores, se impõe à cláusula da reserva financeira do possível. A cláusula da reserva financeira do possível não pode operar diante dessa prioridade máxima que a Constituição conferiu à Educação em geral e ao piso profissional em particular.” (Voto do Ministro Ayres Britto, pp. 116/117)
Esta é uma parte importante da decisão do STF já mencionada que coloca por terra os argumentos do governo do estado, inclusive, acerca da reserva financeira confrontada com as prioridades da Constituição Federal, observando-se a extrema importância da educação na Carta Política.
A lógica de que o Governo Federal estaria fixando reajuste por Portaria também não se sustenta ao mínimo olhar jurídico, vez que o referido governo federal nada mais está do que regulando por ato administrativo competente matéria expressamente indicada na lei 11.494/2007 quanto a sua forma e procedimento. Salientar que o critério de atualização do FUNDEB não é um indexador econômico, mas um índice global para aferir o desenvolvimento da educação, que abrange não apenas a atualização do piso, mas também o repasse de verbas para Estados e Municípios.
De igual modo, o próprio acordo realizado no processo coletivo movido pelo Ministério Público remete-se de farsa, vez que tenta criar na forma de abono um completivo que sequer atinge a toda categoria e, aos que atingem, não reflete no plano de carreira violando novamente a lei e a sentença do STF que determina que o piso é base sobre a qual os demais direitos devem incidir. A farsa do acordo com o Ministério Público é da mesma cepa desta nova ADIN, pois pretende ignorar que há uma lei federal desde 2008 que determina o pagamento do piso, que há uma decisão na ADIN 4167, ajuizada pelo governo Yeda, que interpreta esta lei e reitera que a forma de pagamento é pela base e pelo índice do FUNDEB, incidindo nos planos de carreira dos estados, ignora que o acordo celebrado na ação do ministério publico vai sofrer uma derrota no STF porque contraria a decisão do mesmo e da própria sentença nos autos da ação proposta aqui mesmo no RS.
Com esta análise reafirma-se que no nosso entendimento esta ação não procede, não só porque lança mão de argumentos inábeis para protelar seu descumprimento da lei, mas porque sua mais nova ADIN é litispendente (rediscute matéria já apreciada em outra ação judicial), equivocada e juridicamente falha.
Também é inverídico o argumento lançado pelo governador em artigo publicado no jornal Zero Hora, em sua edição do dia 9 de setembro de 2012, de que o CPERS/Sindicato ao invés de negociar escora-se na lei federal. Ora, chega a beirar o absurdo este argumento na medida em que não existe no Brasil sequer a regulamentação do direito à mesa de negociação para os servidores públicos já que as convenções da OIT acerca destas matérias não são aceitas pelo governo e com isso deixam os servidores a mercê de somente serem recebidos pelos governos caso ameacem ou realizem greves.
Mais absurdo, ainda, é o fato de que ao invés de regulamentar o direito a mesa permanente de negociação, o que os governos fazem agora é tentar acelerar uma legislação restritiva a greve nos serviços públicos como forma de amordaçar a luta dos trabalhadores.
O CPERS/Sindicato está certo em lutar pela manutenção das legislações construídas a partir das lutas, o que não esta certo é governos descumprirem a lei o que viola as prerrogativas de mandato de seus detentores e consubstancia violação constitucional.
Os próximos passos desta batalha jurídica serão agora travados no STF tanto no que toca ao acordo celebrado aqui no RS com o Ministério Público, quanto em relação as duas ADINs propostas, com o que, armados pela verdade e a legalidade aqui demonstrada, os educadores e o futuro da educação no país serão vitoriosos.
Jeverton Alex de Oliveira Lima, assessor jurídico do CPERS/Sindicato

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