A Comissão de Finanças da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul aprovou na manhã desta quinta-feira 6 o projeto que permite a inclusão do pai e da mãe do servidor público estadual no Ipe-Saúde (PLC 154/2011).
De autoria do deputado Paulo Odone (PPS), o PLC 145/2011 somente não teve o apoio dos membros do PT na Comissão: Adão Villaverde, Ana Affonso e Raul Pont. Ainda não está definido se, agora, o projeto irá ser discutido na Comissão de Saúde ou se irá para votação em plenário.
Eloísa Silva, assessora Jurídica Parlamentar do deputado Paulo Odone
sexta-feira, 7 de junho de 2013
quinta-feira, 6 de junho de 2013
Eleição de vice-diretor: justiça nega recurso impetrado pelo governo e confirma decisão anterior
A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, negou recurso impetrado pelo governo do estado contra decisão judicial anterior que garantia ao diretor de escola eleito pela comunidade escolar, em caso de vacância do seu vice, indicar o seu substituto.
Emitida pelo governo do estado, a Ordem de Serviço 01/2013 exigia, no caso de vacância, a realização de um novo pleito.
Não conformado com a primeira decisão da justiça, o governo ingressou com recurso, que também foi negado. Para os desembargadores da 4ª Câmara Civil, a Ordem de Serviço é ilegal, uma vez que contraria o contido na Lei nº 10.576/95, alterada pela Lei nº 13.990/12 (Gestão Democrática).Segundo a decisão, “ocorrendo à vacância do cargo de vice-diretor, o diretor é quem indicará o sucessor para completar o mandato, sem que isso atinja a unicidade da chapa eleita pela comunidade escolar, sendo tal alteração introduzida pela Lei nº 13.990/12.”
“Assim sendo”, prossegue a decisão “não há que se falar em nova eleição para a escolha de nova diretoria, como determinado pela Ordem de Serviço nº 01/2013, uma vez que a administração de estabelecimento de ensino não é exercida tão somente pelo diretor e vice-diretor, mas pela equipe integrada que compõe o corpo docente.”
João dos Santos e Silva, assessor de imprensa do CPERS/Sindicato
quarta-feira, 29 de maio de 2013
29/05 - Governo Tarso tenta desmobilizar a categoria com ataques
Agindo de modo autoritário e desrespeitoso, o governo Tarso decidiu cortar o ponto dos educadores que participaram da greve nacional realizada em abril. Um corte feito de forma unilateral e com um viés revanchista, uma vez que se nega a discutir o assunto com o sindicato que representa a categoria. As reuniões que aconteceram foram de fachada, com o governo apenas fingindo que negocia. Abaixo, veja o ofício encaminhado pelo sindicato aos seus núcleos.
OF. CIRC. Nº 029/2013 Porto Alegre, 29 de maio de 2013.
Senhor(a) Diretor(a) Geral:
Como é do conhecimento de todas(os), o Governo Tarso, de forma autoritária, interrompeu o processo de negociação e descontou os dias de greve de parte da categoria.
Diante disso esclarecemos o que segue:
- Na audiência solicitada pelo Sindicato, os seus representantes em nenhum momento informaram que haveria desconto de salário;
- No dia 03 de maio de 2013 encaminharam um ofício, por solicitação da Direção do CPERS/Sindicato, que também não faz referência a descontos dos dias parados;
- Diante da falta de diálogo e da postura intransigente deste Governo, estamos, mais uma vez, orientando que as escolas, mesmo já tendo discutido e aprovado seus calendários, não efetuem a recuperação dos dias de greve antes de termos a garantia do abono das faltas;
- Informamos que, conforme deliberação do Conselho Geral, marcamos, para o dia 21 de junho, “um Ato Estadual, em Porto Alegre”, às 10 horas, com concentração no CPERS/Sindicato;
- Orientamos que os Núcleos devem fortalecer a campanha de denúncia contra o Governo e seus seguidores, principalmente “o Secretário da Educação Jose Clovis de Azevedo”;
- Por fim, informar que na semana que vem estará nos Núcleos cartaz chamando para o Ato, panfleto e, também, faremos uma campanha de rádio para fortalecer a nossa pressão.
Sendo o que tínhamos para o momento, lembramos “que nossos direitos só a luta faz valer”.
Direção Estadual do CPERS/Sindicato.
sexta-feira, 24 de maio de 2013
quarta-feira, 22 de maio de 2013
Parecer da Assessoria Jurídica sobre a Lei 14.234/2013, que reorganizou o Quadro Geral dos Funcionários
PARECER JURÍDICO
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1.
CONSULTA
O CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO (CPERS/Sindicato), entidade sindical com sede na Avenida Alberto Bins n° 480 - Centro – no
Município de Porto Alegre/RS (CEP 90030-140), apresenta
questionamento descrito a seguir.
Apresenta o
consultante pedido de análise da Lei nº 14.234/2013, sua constitucionalidade, as
mudanças trazidas pela citada Lei, bem como sobre futura lotação de
funcionários pertencentes ao Quadro Geral nas Escolas.
É o relatório,
passando, pois, a apreciar a questão.
2.
PARECER
A Lei nº 14.234/2013 reorganizou o Quadro
Geral dos Funcionários, reestruturando os quadros da Administração. Todavia, ao
analisarmos a aludida lei, nos deparamos com as situações abaixo indicadas:
DO CARGO DE AGENTE
ADMINISTRATIVO I E SUAS ATRIBUIÇÕES:
O cargo
de Agente Administrativo criado pela Lei nº 14.234/2013 possui funções muito
próximas ao cargo de Agente Educacional II – Administração Escolar (Quadro de
Servidores de Escola), possibilitando que venha a ser utilizado servidor do
Quadro Geral em escolas, o que esvazia o Plano de Carreira dos Funcionários de Escola,
gerando quase que uma extinção tácita, eis que não vem sendo oferecido concurso
para provimento dos cargos desde o ano de 2002.
O cargo de Agente Administrativo pode ser utilizado
para suprir ou mesmo substituir o cargo de Agente Educacional II - Administração
Escolar no âmbito escolar e o estancamento de concursos públicos para o Quadro
de Servidores de Escola. Verifica-se a inserção do agente administrativo na
rede escolar por uma via transversa, executando as mesmas funções sem estimular
a carreira e cada vez percebendo menores benefícios.
Ainda,
deparamo-nos com a possibilidade que o Estado terceirizar os serviços de
alimentação e limpeza, por não serem tratados como serviços essenciais, contribuindo
ainda mais para o esvaziamento do Plano de Carreira dos Funcionários de Escola.
DA
RECLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS:
A
reclassificação dos cargos traria situação em que cargos com atribuições
diferentes venham a desempenhar atividades de servidores com atribuições
específicas no mesmo local de lotação.
Tal
condição traria hipótese de desvio de função por parte dos servidores que
exercem atividades relativas aos cargos extintos pela Lei nº 14.234/13, que são
similares aos cargos do Quadro dos Servidores de Escola, podendo citar, por
exemplo, os cargos de Agente e Auxiliar de Serviços Complementares (em extinção
– Lei nº 14.234/2013) e Agente Educacional I – Alimentação (Lei nº 11.672/2001).
Considerando
que o Agente ou o Auxiliar de Serviços Complementares que estiver trabalhando
em uma escola no setor de alimentação/cozinha poderia, por sua mera semelhança
de funções, atuar em cargo do Quadro de Servidores de Escola com atribuições
específicas, por exemplo, e estaria em desvio de função, ante a menor
remuneração. A situação acima citada poderá ser comprovada por meio de prova
testemunhal, demonstrando-se a peculiaridade dos cargos, bem como a impossibilidade
de desempenho das mesmas atividades com remuneração diversa no mesmo ambiente
de trabalho.
Não se
trata de nova investidura ou novo enquadramento, mas de indenização em virtude
do desempenho de funções diversas daquelas para que se deu a investidura no
cargo, frente à inércia da administração em realizar concurso público para o
devido provimento das vagas.
Tal vedação encontra guarida no Art. 39, §1º
da Constituição Federal:
Art. 39
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho
de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
§1º - A
lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre
servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho. (Regulamento)
Neste contexto, as situações devem ser
analisadas caso a caso, a fim de contemplar a situação fática com a legislação,
para possibilitar o maior alcance da demanda judicial em favor daquele que
apresenta prejuízo em razão disso.
DA
ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE:
Quanto à
constitucionalidade da norma, não se vislumbra nenhuma transgressão direta à
Constituição Federal, pois veio reestruturar o Quadro de Servidores que, até
então, não tinham um Plano de Carreira. Mesmo havendo a discussão acerca da
extinção de determinados cargos, que poderiam ser reclassificados para o Quadro
de Servidores de Escola, tal situação não gera inconstitucionalidade direta.
O que
se verifica, entretanto, é espécie ilegalidade ou mesmo inconstitucionalidade
reflexa, no que tange ao princípio da moralidade, eis que no Projeto de Lei
anteriormente proposto pelo Estado do Rio Grande do Sul (PL nº 267/2011) havia
alusão direta a “compromisso assumido com o CPERS/Sindicato de incluir
servidores que não foram enquadrados no Quadro de Servidores de Escola”.
Esta
questão já foi analisada, inclusive, pelo Poder Judiciário em ação manejada em
face do Estado do Mato Grosso do Sul (0001650-79.2012.4.03.6002), onde foi deferida
liminar com os seguintes argumentos:
“O comportamento do
Estado mostra-se contraditório, violador da boa-fé objetiva, que deve permear
qualquer acordo entabulado em nosso ordenamento, independentemente da natureza
jurídica dos acordantes.
O fato de ser ente
público lhe confere maior responsabilidade em cumprir os compromissos
assumidos, em respeito ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que
se espera do Estado (sentido amplo) que não frustre a realização de medidas
legitimamente esperadas pelos cidadãos em razão de pacto prévio.
Tendo em vista que a
parte requerida se comprometeu expressamente em atender as vindicações da
comunidade indígena para prosseguir a realização da obra, e que esta se
efetivou sem atender os anseios daquela, demonstrada a relevância na
argumentação do requerente.
(...)
Logo, de tudo exposto,
defiro a liminar requerida e determino, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00
(mil) reais, que o Estado de Mato Grosso do Sul promova, no prazo de 90
(noventa) dias, as medidas acordadas na reunião realizada em 14/04/2010”.
Neste
contexto, observa-se que houve expectativa criada e reconhecida pelo ente
público em relação aos servidores do Quadro Geral que desempenham suas
atividades em escolas, a qual não foi cumprida com o advento da Lei nº 14.234 de 2013.
CONCLUSÃO:
Apresentadas
as questões acima, conclui-se que a Lei nº 14.234 de 2013 acarreta prejuízos
aos servidores que estão lotados nas escolas, mas não estão no quadro
específico, pois não atende expectativa criada, e pode acarretar desvio de
função dos servidores, bem como pode ter o condão de esvaziar o Quadro de
Servidores de Escola.
Feitas essas
considerações, entende-se respondida a consulta, ficando à disposição para
esclarecimentos das dúvidas remanescentes.
Porto Alegre/RS, 14
de maio de 2013.
Jeverton Alex de
Oliveira Lima
OAB/RS
45.412
Parecer da assessoria jurídica sobre o ABONO DAS FALTAS DA GREVE
O CPERS/SINDICATO recebeu em 13/05/2013 o ofício GAB/SEDUC nº 720/2013
que fundamenta o indeferimento do pedido de liberação dos servidores para
participarem de atividade sindical em Brasília, amparado no artigo 7º,
parágrafo único, da Ordem de Serviço nº 02/2013.
Considerando que o CPERS/Sindicato encaminhou um ofício solicitando o
abono do ponto, no dia 04/04/2013, fica claro ter havido tempo hábil para que a
Secretaria de Educação tomasse conhecimento e
analisasse o requerimento.
A Ordem de Serviço nº 01/2011 trata de norma administrativa que extrapola
os liames já balizados pela Constituição Federal, bem como pela legislação
local, pois estabelece requisitos e diligências que não são exigidas pelas
mesmas. Assim, a Ordem de Serviço deve possuir interpretação conforme a
legislação em vigor, caso contrário, não
se torna juridicamente válida.
A respeito da
atividade sindical no âmbito do serviço público, dispõe a Constituição Federal:
“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação
sindical; [...]”
A Constituição de
1988 assegura aos trabalhadores em educação a liberdade sindical, o qual
constitui fundamento para o desenvolvimento de relações coletivas de trabalho
democráticas na administração pública.
A liberdade sindical
é a premissa lógica da teoria sobre a proteção contra os atos antissindicais .A
liberdade sindical é o principal bem jurídico tutelado, estando presente antes
e depois, como suposto e resultado do funcionamento do sistema jurídico de
proteção.
Todavia, o conceito
de liberdade sindical é mais amplo, passando pela autonomia sindical,
correspondente à liberdade de organização interna e de funcionamento da
associação sindical, bem como a participação de membros da categoria, como
parte demandante, em atividades em prol do interesse de sua classe, não podendo
sofrer obstáculos ou penalidades, como o registro de faltas nos seus assentos
funcionais.
Consoante, se conclui, a partir do dispositivo transcrito da Constituição
Federal, que os cidadãos brasileiros possuem o direito à livre associação
sindical, sendo que a participação de qualquer trabalhador em atividades em
prol do interesse de sua classe, não pode sofrer obstáculos ou penalidades,
como o registro de faltas nos seus assentos funcionais.
Assim, não há suporte jurídico o argumento apontado no GAB/SEDUC nº
720/2013, no sentido que “tais
autorizações dependem sempre de planejamento coletivo e antecipado para o
atendimento dos alunos de forma presencial por parte de outro professo para que
não haja a interrupção dos programas de estudos das disciplinas”. As
exigências e requisitos são exauridos no âmbito legal, não podendo qualquer
norma administrativa suprimir, restringir ou mitigar o exercício deste direito,
conforme prevê a Lei Complementar nº 10.098/1994[1].
Seguindo este mesmo raciocínio jurídico, foi observado que em
oportunidades anteriores a Secretaria da Educação acatou requerimentos
idênticos para atividades semelhantes sem apresentar qualquer obstáculo para o
seu deferimento, desde que fosse assegurada a integralidade do calendário
escolar. Cita-se como exemplos os expedientes administrativos tombados sob os
números 055663-19.00/11-7, 058288-19.00/11-3 e 004934-19.00/11-0, que
resultaram na publicação de portarias onde foram consignadas a liberação dos
trabalhadores em educação.
Isto se deve ao fato de que, amparado no Princípio Constitucional da
Liberdade Sindical, a norma administrativa não pode condicionar à realização de
qualquer diligência, como planejamento prévio, autorização das direções de escola.
Por oportuno, cabe salientar que a Secretaria da Educação não apresenta
qualquer argumento de ordem jurídica que justifique a mudança de procedimento a
ser adotado, especialmente pelo fato que os seus atos são vinculados ao
Princípio Constitucional da Legalidade.
No âmbito jurisprudencial, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já
se manifestou no sentido da Administração se ater exclusivamente às premissas
previstas na Lei em situações idênticas, conforme demonstra a ementa do
julgamento transcrito a seguir:
“Apelação cível. Servidor público. Agente
educacional I. Afastamento para participar de atividade sindical. Art. 64,
inciso XVI, da Lei nº 10.098/94. Possibilidade. Registro de faltas.
Inadmissibilidade. Custas pelo Estado. Isenção. Deram parcial provimento ao
apelo. Unânime.” (TJRS – 4ª Câmara Cível – AC nº 70040615767. Relator: Des.
Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 22/08/2012)
Desse modo, conclui-se que há amparo jurídico e legal para o deferimento
da liberação dos trabalhadores mencionados.
Porto Alegre/RS, 16 de maio de 2013.
[1] “Art. 64 –
São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de:
[...]
XVI – participação em assembléias e atividades sindicais.”
segunda-feira, 20 de maio de 2013
17/05 - Conselho Geral aprova propostas de mobilização
O Conselho Geral do CPERS/Sindicato, em reunião realizada na manhã desta sexta-feira 17, em Porto Alegre, aprovou uma série de propostas de mobilização.
A categoria aproveitará os debates preparatórios e o próprio Congresso Estadual, marcado para os dias 28, 29 e 30 de junho, em Bento Gonçalves/RS, para dar continuidade ao processo de organização.
Entre os pontos aprovados está a abertura do debate com a categoria sobre a necessidade de realizar uma greve no início do próximo ano letivo.
O sindicato continuará o processo de negociação com o governo referente ao abono dos dias da greve e da marcha em Brasília, realizadas em abril, discutindo formas de mobilização e ações de pressão caso as negociações não avancem.
A situação dos funcionários de escola não incluídos no plano de carreira é outro ponto a ser discutido nos núcleos da entidade, que, ainda, dará continuidade aos encaminhamentos administrativos que tratam das promoções atrasadas de professores e de funcionários de escola.
O encontro também aprovou pontos referentes às resoluções, à eleição de delegados e à programação do VIII Congresso Estadual do CPERS.
João dos Santos e Silva, assessor de imprensa do CPERS/Sindicato
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