O CPERS/SINDICATO recebeu em 13/05/2013 o ofício GAB/SEDUC nº 720/2013
que fundamenta o indeferimento do pedido de liberação dos servidores para
participarem de atividade sindical em Brasília, amparado no artigo 7º,
parágrafo único, da Ordem de Serviço nº 02/2013.
Considerando que o CPERS/Sindicato encaminhou um ofício solicitando o
abono do ponto, no dia 04/04/2013, fica claro ter havido tempo hábil para que a
Secretaria de Educação tomasse conhecimento e
analisasse o requerimento.
A Ordem de Serviço nº 01/2011 trata de norma administrativa que extrapola
os liames já balizados pela Constituição Federal, bem como pela legislação
local, pois estabelece requisitos e diligências que não são exigidas pelas
mesmas. Assim, a Ordem de Serviço deve possuir interpretação conforme a
legislação em vigor, caso contrário, não
se torna juridicamente válida.
A respeito da
atividade sindical no âmbito do serviço público, dispõe a Constituição Federal:
“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação
sindical; [...]”
A Constituição de
1988 assegura aos trabalhadores em educação a liberdade sindical, o qual
constitui fundamento para o desenvolvimento de relações coletivas de trabalho
democráticas na administração pública.
A liberdade sindical
é a premissa lógica da teoria sobre a proteção contra os atos antissindicais .A
liberdade sindical é o principal bem jurídico tutelado, estando presente antes
e depois, como suposto e resultado do funcionamento do sistema jurídico de
proteção.
Todavia, o conceito
de liberdade sindical é mais amplo, passando pela autonomia sindical,
correspondente à liberdade de organização interna e de funcionamento da
associação sindical, bem como a participação de membros da categoria, como
parte demandante, em atividades em prol do interesse de sua classe, não podendo
sofrer obstáculos ou penalidades, como o registro de faltas nos seus assentos
funcionais.
Consoante, se conclui, a partir do dispositivo transcrito da Constituição
Federal, que os cidadãos brasileiros possuem o direito à livre associação
sindical, sendo que a participação de qualquer trabalhador em atividades em
prol do interesse de sua classe, não pode sofrer obstáculos ou penalidades,
como o registro de faltas nos seus assentos funcionais.
Assim, não há suporte jurídico o argumento apontado no GAB/SEDUC nº
720/2013, no sentido que “tais
autorizações dependem sempre de planejamento coletivo e antecipado para o
atendimento dos alunos de forma presencial por parte de outro professo para que
não haja a interrupção dos programas de estudos das disciplinas”. As
exigências e requisitos são exauridos no âmbito legal, não podendo qualquer
norma administrativa suprimir, restringir ou mitigar o exercício deste direito,
conforme prevê a Lei Complementar nº 10.098/1994[1].
Seguindo este mesmo raciocínio jurídico, foi observado que em
oportunidades anteriores a Secretaria da Educação acatou requerimentos
idênticos para atividades semelhantes sem apresentar qualquer obstáculo para o
seu deferimento, desde que fosse assegurada a integralidade do calendário
escolar. Cita-se como exemplos os expedientes administrativos tombados sob os
números 055663-19.00/11-7, 058288-19.00/11-3 e 004934-19.00/11-0, que
resultaram na publicação de portarias onde foram consignadas a liberação dos
trabalhadores em educação.
Isto se deve ao fato de que, amparado no Princípio Constitucional da
Liberdade Sindical, a norma administrativa não pode condicionar à realização de
qualquer diligência, como planejamento prévio, autorização das direções de escola.
Por oportuno, cabe salientar que a Secretaria da Educação não apresenta
qualquer argumento de ordem jurídica que justifique a mudança de procedimento a
ser adotado, especialmente pelo fato que os seus atos são vinculados ao
Princípio Constitucional da Legalidade.
No âmbito jurisprudencial, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já
se manifestou no sentido da Administração se ater exclusivamente às premissas
previstas na Lei em situações idênticas, conforme demonstra a ementa do
julgamento transcrito a seguir:
“Apelação cível. Servidor público. Agente
educacional I. Afastamento para participar de atividade sindical. Art. 64,
inciso XVI, da Lei nº 10.098/94. Possibilidade. Registro de faltas.
Inadmissibilidade. Custas pelo Estado. Isenção. Deram parcial provimento ao
apelo. Unânime.” (TJRS – 4ª Câmara Cível – AC nº 70040615767. Relator: Des.
Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 22/08/2012)
Desse modo, conclui-se que há amparo jurídico e legal para o deferimento
da liberação dos trabalhadores mencionados.
Porto Alegre/RS, 16 de maio de 2013.
[1] “Art. 64 –
São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de:
[...]
XVI – participação em assembléias e atividades sindicais.”
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