PARECER JURÍDICO
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1.
CONSULTA
O CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO (CPERS/Sindicato), entidade sindical com sede na Avenida Alberto Bins n° 480 - Centro – no
Município de Porto Alegre/RS (CEP 90030-140), apresenta
questionamento descrito a seguir.
Apresenta o
consultante pedido de análise da Lei nº 14.234/2013, sua constitucionalidade, as
mudanças trazidas pela citada Lei, bem como sobre futura lotação de
funcionários pertencentes ao Quadro Geral nas Escolas.
É o relatório,
passando, pois, a apreciar a questão.
2.
PARECER
A Lei nº 14.234/2013 reorganizou o Quadro
Geral dos Funcionários, reestruturando os quadros da Administração. Todavia, ao
analisarmos a aludida lei, nos deparamos com as situações abaixo indicadas:
DO CARGO DE AGENTE
ADMINISTRATIVO I E SUAS ATRIBUIÇÕES:
O cargo
de Agente Administrativo criado pela Lei nº 14.234/2013 possui funções muito
próximas ao cargo de Agente Educacional II – Administração Escolar (Quadro de
Servidores de Escola), possibilitando que venha a ser utilizado servidor do
Quadro Geral em escolas, o que esvazia o Plano de Carreira dos Funcionários de Escola,
gerando quase que uma extinção tácita, eis que não vem sendo oferecido concurso
para provimento dos cargos desde o ano de 2002.
O cargo de Agente Administrativo pode ser utilizado
para suprir ou mesmo substituir o cargo de Agente Educacional II - Administração
Escolar no âmbito escolar e o estancamento de concursos públicos para o Quadro
de Servidores de Escola. Verifica-se a inserção do agente administrativo na
rede escolar por uma via transversa, executando as mesmas funções sem estimular
a carreira e cada vez percebendo menores benefícios.
Ainda,
deparamo-nos com a possibilidade que o Estado terceirizar os serviços de
alimentação e limpeza, por não serem tratados como serviços essenciais, contribuindo
ainda mais para o esvaziamento do Plano de Carreira dos Funcionários de Escola.
DA
RECLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS:
A
reclassificação dos cargos traria situação em que cargos com atribuições
diferentes venham a desempenhar atividades de servidores com atribuições
específicas no mesmo local de lotação.
Tal
condição traria hipótese de desvio de função por parte dos servidores que
exercem atividades relativas aos cargos extintos pela Lei nº 14.234/13, que são
similares aos cargos do Quadro dos Servidores de Escola, podendo citar, por
exemplo, os cargos de Agente e Auxiliar de Serviços Complementares (em extinção
– Lei nº 14.234/2013) e Agente Educacional I – Alimentação (Lei nº 11.672/2001).
Considerando
que o Agente ou o Auxiliar de Serviços Complementares que estiver trabalhando
em uma escola no setor de alimentação/cozinha poderia, por sua mera semelhança
de funções, atuar em cargo do Quadro de Servidores de Escola com atribuições
específicas, por exemplo, e estaria em desvio de função, ante a menor
remuneração. A situação acima citada poderá ser comprovada por meio de prova
testemunhal, demonstrando-se a peculiaridade dos cargos, bem como a impossibilidade
de desempenho das mesmas atividades com remuneração diversa no mesmo ambiente
de trabalho.
Não se
trata de nova investidura ou novo enquadramento, mas de indenização em virtude
do desempenho de funções diversas daquelas para que se deu a investidura no
cargo, frente à inércia da administração em realizar concurso público para o
devido provimento das vagas.
Tal vedação encontra guarida no Art. 39, §1º
da Constituição Federal:
Art. 39
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho
de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
§1º - A
lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre
servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho. (Regulamento)
Neste contexto, as situações devem ser
analisadas caso a caso, a fim de contemplar a situação fática com a legislação,
para possibilitar o maior alcance da demanda judicial em favor daquele que
apresenta prejuízo em razão disso.
DA
ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE:
Quanto à
constitucionalidade da norma, não se vislumbra nenhuma transgressão direta à
Constituição Federal, pois veio reestruturar o Quadro de Servidores que, até
então, não tinham um Plano de Carreira. Mesmo havendo a discussão acerca da
extinção de determinados cargos, que poderiam ser reclassificados para o Quadro
de Servidores de Escola, tal situação não gera inconstitucionalidade direta.
O que
se verifica, entretanto, é espécie ilegalidade ou mesmo inconstitucionalidade
reflexa, no que tange ao princípio da moralidade, eis que no Projeto de Lei
anteriormente proposto pelo Estado do Rio Grande do Sul (PL nº 267/2011) havia
alusão direta a “compromisso assumido com o CPERS/Sindicato de incluir
servidores que não foram enquadrados no Quadro de Servidores de Escola”.
Esta
questão já foi analisada, inclusive, pelo Poder Judiciário em ação manejada em
face do Estado do Mato Grosso do Sul (0001650-79.2012.4.03.6002), onde foi deferida
liminar com os seguintes argumentos:
“O comportamento do
Estado mostra-se contraditório, violador da boa-fé objetiva, que deve permear
qualquer acordo entabulado em nosso ordenamento, independentemente da natureza
jurídica dos acordantes.
O fato de ser ente
público lhe confere maior responsabilidade em cumprir os compromissos
assumidos, em respeito ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que
se espera do Estado (sentido amplo) que não frustre a realização de medidas
legitimamente esperadas pelos cidadãos em razão de pacto prévio.
Tendo em vista que a
parte requerida se comprometeu expressamente em atender as vindicações da
comunidade indígena para prosseguir a realização da obra, e que esta se
efetivou sem atender os anseios daquela, demonstrada a relevância na
argumentação do requerente.
(...)
Logo, de tudo exposto,
defiro a liminar requerida e determino, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00
(mil) reais, que o Estado de Mato Grosso do Sul promova, no prazo de 90
(noventa) dias, as medidas acordadas na reunião realizada em 14/04/2010”.
Neste
contexto, observa-se que houve expectativa criada e reconhecida pelo ente
público em relação aos servidores do Quadro Geral que desempenham suas
atividades em escolas, a qual não foi cumprida com o advento da Lei nº 14.234 de 2013.
CONCLUSÃO:
Apresentadas
as questões acima, conclui-se que a Lei nº 14.234 de 2013 acarreta prejuízos
aos servidores que estão lotados nas escolas, mas não estão no quadro
específico, pois não atende expectativa criada, e pode acarretar desvio de
função dos servidores, bem como pode ter o condão de esvaziar o Quadro de
Servidores de Escola.
Feitas essas
considerações, entende-se respondida a consulta, ficando à disposição para
esclarecimentos das dúvidas remanescentes.
Porto Alegre/RS, 14
de maio de 2013.
Jeverton Alex de
Oliveira Lima
OAB/RS
45.412
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