Tendo em vista que o PL
169/2015, aprovado na última terça-feira, conteve diversas emendas
aprovadas, e que seu texto ainda não foi compilado, tampouco sancionado
pelo Poder Executivo, há dificuldade de interpretação definitiva de
alguns pontos da norma, como por exemplo, a antecipação das eleições
cujo texto original não foi modificado e, obviamente, não poderá ser
respeitado.
Em que pese tal ponderação, destacamos os dois principais pontos que foram alterados em relação ao pleito anterior.
1- Eleição apenas para
diretor. A nova norma extingue o termo “equipe diretiva”, de modo que a
eleição passa a ser apenas para o diretor, e não mais para chapa (com
vice-diretor e coordenador pedagógico), como ocorreu no último pleito.
Portanto, volta a regra anterior em que o diretor eleito escolhe os seus
vices.
2- Mantem-se a regra de
apenas uma recondução, porém, com mais uma exceção para a eleição de
2015. A Regra de proibir reconduções ilimitadas foi mantida, porém,
através de uma emenda, a excepcionalidade já garantida nas eleições
anteriores foi novamente contemplada, assim, todos os atuais diretores,
mesmos que estejam cumprindo seu segundo mandato consecutivo, poderão
concorrer.
Tão logo
o texto definitivo seja sancionado esta assessoria jurídica elaborará
novo parecer. Ficamos à disposição para quaisquer dúvidas.
FONTE: http://www.buchabqui.adv.br/noticias-interna/95/esclarecimentos-sobre-o-pl-1692015-que-dispoe-sobre-gestao-democratica-do-ensino-publico
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