O Projeto de Lei nº
336/2015 dispõe sobre a redução do limite de valor para pagamento das
Requisições de Pequeno Valor (RPV) devidas pelo Estado do Rio Grande do
Sul.
No referido projeto, as Requisições de
Pequeno Valor que antes eram limitadas a 40 salários mínimos (R$
31.520,00) passam ao teto máximo de 7 salários mínimos (R$ 5.516,00).
Consequências desta redução:
1 – reduz substancialmente os credores de pequeno valor.
2 – direciona a dívida para a fila
do Precatório, pois os créditos acima de 7 salários serão saldados
através de Precatório.
3 – não diminui a dívida judicial
estadual. Pelo contrário, aumenta em razão do art. 5º do próprio
projeto, que prevê a retratação da renúncia a 40 salários mínimos,
retornando a dívida ao valor original.
4 – atinge diretamente os
precatoristas idosos e com doenças graves, beneficiados pelo §2º do art.
100 da CF, pois reduz a parcela preferencial para 21 salários mínimos
(R$ 16.548,00) ante os atuais 120 (R$ 94.560,00).
5 – prejudica a atividade
jurisdicional na medida em que os processos não são quitados
integralmente, sucedendo-se recursos quanto a constitucionalidade do
projeto.
6 – vai de encontro à finalidade da
criação do RPV, que era de beneficiar os pequenos credores e desafogar a
fila do precatório.
7 – é inconstitucional, pois fere o
que determina o §12 do art. 97 da ADCT, o qual previa o prazo de 180
(cento e oitenta) dias para a publicação da lei regulamentando o artigo
100, § 4º, da CF.
8 – o STF já determinou que o
passivo dos precatórios deve ser saldado até o final de 2020, motivo
pela qual “empurrar” a dívida para os precatórios não irá resolver a
situação econômica do Estado (ADI 4425 e 4357)
9 – não pode ser aplicado às ações
em curso, mas tão somente para as ações ajuizadas após a publicação da
Lei, conforme decisão STF (RE 895539).
Fonte: www.buchabqui.adv.br
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