O Projeto de Lei nº 336/2015 dispõe sobre a redução do limite de valor
para pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV) devidas pelo
Estado do Rio Grande do Sul em processos judiciais.
No referido projeto, as Requisições de Pequeno Valor que antes eram
limitadas a 40 salários mínimos (R$ 31.520,00) passam ao teto máximo de 7
salários mínimos (R$ 5.516,00). Como se vê, a redução no limite de
valor chega a valor ínfimos se comparados com dívidas judiciais para com
os servidores públicos e demais credores do Estado.
O projeto encaminhado, ainda, amplia o prazo de pagamento das RPV’S de
até 7 salários mínimos, que antes era de 30 dias, para 60 dias, o que
atrasa ainda mais o pagamento destes créditos.
Com esta manobra, novamente se vislumbra um calote no pagamento das
dívidas judiciais. Como já acontece a bastante tempo, é muito mais
vantajoso para o Estado “empurrar” as suas dívidas para a Justiça e ao
final limitar os pagamentos por RPV a valores ínfimos, na tentativa de
dar mais um calote no pagamento dos direitos dos servidores públicos.
A origem do RPV se deu em razão da morosidade no pagamento de
Precatórios pelos entes devedores. Surgiu como marco na solução de
processos de pequeno valor e só atingiu os altos valores descritos pelo
Governo porque seus credores renunciaram a valores muito superiores com a
finalidade de recebe-los com maior brevidade. Diferentemente do que
justifica o Governo do Estado, com a aprovação do projeto, as dívidas
judiciais tendem a aumentar significativamente no momento em que o
parágrafo único do art. 5º do referido projeto prevê a retratação da
renúncia do RPV, o que possibilita a cobrança da dívida original, ou
seja, muito superior ao teto de 40 salários mínimos.
A medida proposta pelo Governo, por certo, visa direcionar suas dívidas
para o pagamento através de Precatório, o que, como se sabe, acumula um
passivo de mais de 5 bilhões de reais e que a anos aguardam pagamento
pelos seus credores. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já determinou
que os débitos de Precatórios devem ser quitados até o ano de 2020.
Portanto, o direcionamento das dívidas judiciais para o caminho do
Precatório apenas procrastina o problema para os próximos anos, deixando
de ser uma solução para o pagamento das ações judiciais e criando um
passivo ainda maior.
O Projeto de Lei 336/2015, além de imoral, é claramente
inconstitucional, pois fere o que determina o §12 do art. 97 da ADCT, o
qual previa o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a publicação da
lei regulamentando o artigo 100, § 4º, da CF. Referido prazo esgotou-se
ainda em 2010, configurando inconstitucional a mudança.
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