Veja a notícia na íntegra em:
http://www.educacao.rs.gov.br/pse/html/noticias_det.jsp?ID=12178
Ontem houve o Ato Público Estadual Grito pela Educação em Porto Alegre e hoje o Conselho Geral se reúne para discutir as respostas do governo às reivindicações da categoria!
Somente depois de Ato Público de ontem o governo respondeu a pauta de reivindicações e está marcando audiência com o CPERS para segunda-feira. A mobilização está surtindo efeito, por isso todos á Assembleia Geral do dia 23/08.
sexta-feira, 16 de agosto de 2013
Trabalhadores da educação e estudantes exigem abertura de negociações e suspensão da reforma do ensino médio
Ato público organizado pelo CPERS/Sindicato reuniu na fria manhã desta quinta-feira 15, em frente ao Palácio Piratini, em Porto Alegre, professores, funcionários de escola e estudantes. A manifestação teve o apoio do Bloco de Lutas.
Os manifestantes cobraram do governo Tarso a abertura de negociações acerca das reivindicações dos trabalhadores estaduais da educação. A pauta foi entregue no dia 15 do mês passado.
O ato público também exigiu a suspensão da reforma do ensino médio e garantias de condições de trabalho e aprendizagem nas escolas da rede estadual.
A reforma, que não dialoga com as necessidades dos estudantes, foi implantada de forma autoritária, sem discussão com a comunidade escolar.
Grande parte das escolas funciona com telhados quebrados e redes elétrica e hidráulica danificadas. Os problemas são verificados em todas as regiões do Estado.
A partir das 11h20min o trânsito foi totalmente bloqueado na avenida Duque de Caxias, ocupada pelos manifestantes, que permaneceram no local até as 12h30, quando o ato público foi encerrado.
As críticas ao ensino politécnico foram unânimes durante as falas dos representantes dos estudantes. Alunos de diversas escolas tiveram espaço para denunciar a precarização do ensino médio.
Críticas também foram estendidas ao governo, que costuma fechar as portas do Palácio para os trabalhadores, mas que as escancara para os empresários.
Os educadores voltam a se reunir em assembleia geral no próximo dia 23, às 13h30min, no auditório Araújo Vianna, em Porto Alegre, quando a categoria debaterá a realização de uma greve.
João dos Santos e Silva, assessor de imprensa do CPERS/Sindicato
Fotos: Brayan Martins
Os manifestantes cobraram do governo Tarso a abertura de negociações acerca das reivindicações dos trabalhadores estaduais da educação. A pauta foi entregue no dia 15 do mês passado.
O ato público também exigiu a suspensão da reforma do ensino médio e garantias de condições de trabalho e aprendizagem nas escolas da rede estadual.
Grande parte das escolas funciona com telhados quebrados e redes elétrica e hidráulica danificadas. Os problemas são verificados em todas as regiões do Estado.
A partir das 11h20min o trânsito foi totalmente bloqueado na avenida Duque de Caxias, ocupada pelos manifestantes, que permaneceram no local até as 12h30, quando o ato público foi encerrado.
As críticas ao ensino politécnico foram unânimes durante as falas dos representantes dos estudantes. Alunos de diversas escolas tiveram espaço para denunciar a precarização do ensino médio.
Críticas também foram estendidas ao governo, que costuma fechar as portas do Palácio para os trabalhadores, mas que as escancara para os empresários.
Os educadores voltam a se reunir em assembleia geral no próximo dia 23, às 13h30min, no auditório Araújo Vianna, em Porto Alegre, quando a categoria debaterá a realização de uma greve.
João dos Santos e Silva, assessor de imprensa do CPERS/Sindicato
Fotos: Brayan Martins
segunda-feira, 12 de agosto de 2013
A ILEGALIDADE DA PORTARIA 123/2013.
O artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, prevê a composição da jornada de trabalho, dispondo sobre a observação do limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para atividades de interação com os alunos. O 1/3 (um terço) restante refere-se à hora-atividade, sendo o período em que o(a) professor(a) prepara a atividade a ser desempenhada em sala de aula. Assim, o(a) professor(a) com jornada semanal de 20 horas, possui treze horas-aula/módulo-aula e sete horas-atividade para realização das atribuições acima mencionadas.
Art. 2º, § 4º: Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Analisando o parágrafo 4º, do artigo acima transcrito, verifica-se que a Lei somente disciplina acerca das atividades de interação com o aluno, com dedicação não excedente a 2/3 (dois terços) de sua jornada.
Posteriormente, foi publicado o Decreto Estadual nº 49.448/2012, o qual divide a forma de cumprimento da hora-atividade, contrariando a legislação federal sobre o tema, conforme segue:
Art. 3º - O regime de trabalho de vinte horas semanais do profissional do Magistério em funções de regência, cumprido em estabelecimento de ensino, deverá ter a jornada de trabalho assim distribuída:
I – 13 horas (780 minutos) a serem cumpridas na escola, em atividades letivas, incluído o período de recreio;
II – 7 horas (420 minutos) para horas-atividade, assim distribuídas:
a) 4 horas (240 minutos) para estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas, bem como em jornadas de formação organizadas pelas escolas, CREs e SEDUC;
b) 3 horas (180 minutos) a serem utilizadas a critério do profissional do magistério em funções de regência, com vista a sua formação, podendo ser convocado para atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço.
Na data de 12 de junho, a Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul editou a Portaria nº 123/2013, que versa sobre o processo de registro da hora-atividade no registro do ponto dos(as) professores(as), bem como reitera a divisão prevista no Decreto nº 49.448/2012.
O artigo 3º da referida Portaria menciona a distribuição da jornada de trabalho, bem como o modo de cumprimento da hora-atividade, reiterando o estabelecido no Decreto nº 49.448/2012, assim dispondo:
Art. 3º - O regime de trabalho de 20 (vinte horas) semanais do profissional do Magistério em funções de regência, cumprido em estabelecimento de ensino, deverá ter a jornada de trabalho assim distribuída:
I - 13 horas (780 minutos) a serem cumpridas no estabelecimento de ensino, em atividades letivas, incluído o período de recreio; e
II - 7 horas (420 minutos) para horas-atividade, assim distribuídas:
a) 4 horas (240 minutos), cumpridas no estabelecimento de ensino, para os estudos, o planejamento e a avaliação do trabalho com os alunos, as reuniões pedagógicas, bem como as jornadas de formação organizadas pelas escolas, pelas CREs ou pela SEDUC; e
b) 3 horas (180 minutos) a serem utilizadas a critério do profissional do Magistério em funções de regência, com vista a sua formação, podendo ser convocado para atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço.
Art. 4º - Todos os estabelecimentos de ensino deverão registrar no ponto dos professores da rede pública estadual, a carga horária destinada às horas-atividade, devendo constar a assinatura ou rubrica do(a) professor(a) nos respectivos dias e turnos destinados para as mesmas.
Art. 5 º - O registro no ponto das horas-atividade se dará da seguinte forma:
I - nas 4 (quatro) horas a serem cumpridas na escola, em atividades organizadas pelo próprio estabelecimento, pela CRE ou pela SEDUC, o(a) professor(a) deverá assinar o ponto e a direção registrará ao lado "Horas-Atividade: Decreto nº 49.448/2012, inciso II, alínea a ";
II - nas 3 (três) horas restantes os procedimentos são os seguintes:
a) quando o(a) professor(a) utilizar essas horas para sua formação fora da escola e segundo seu próprio critério, deverá rubricar o registro onde conste: "Horas-Atividade, Decreto nº 49.448/2012, inciso II, alínea b", feito pela direção do estabelecimento de ensino, como forma de evidenciar sua ciência e concordância com o devido registro; e
b) caso o(a) professor(a) tenha sido convocado(a), nessas 3 (três) horas, para cumprir atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço, deverá assinar o ponto, comprovando sua presença no estabelecimento de ensino, ao lado do registro onde conste: "Horas-Atividade, Decreto nº 49.448/2012, inciso II, alínea b" a ser feito pela direção.
Parágrafo único - O registro das horas-atividade referentes às demais jornadas de trabalho serão proporcionais ao regime de trabalho do profissional do Magistério.
Além de estabelecer a forma de cumprimento e registro da hora-atividade, integra a Portaria o modelo de declaração a ser preenchida pelos professores que pertencem ao quadro do magistério estadual.
Inicialmente, cumpre referir que, conceitualmente, portarias são atos administrativos formais capazes de instruir a forma de aplicação da lei. A capacidade de alterar a formação legal ou mesmo sua interpretação, reside nas atribuições do legislativo e judiciário (respectivamente), sendo vedado à Secretaria da Educação interferir nas atribuições dos outros poderes.
Verifica-se que o Decreto nº 49.448/2012, bem como a Portaria nº 123/2013, regulamentaram a forma de cumprimento da hora-atividade dos(as) professores(as), dividindo-as em 4 (quatro) horas no estabelecimento de ensino, e as 3 (três) horas restantes a critério do profissional, sendo que, neste caso, o(a) professor(a) poderá ser convocado(a) para atividades de interesse da escola
No entanto, cumpre salientar que a hora-atividade se destina, especificamente, para garantir ao(à) professor(a) condições qualitativas de aula em que 1/3 de sua carga horária deverá compreender toda a preparação necessária a fim de garantir qualidade no ensino. É inegável que esse período destinado à qualificação pode incluir atividades dentro do estabelecimento de ensino, mas, à exceção de reuniões previamente marcadas, é de discricionariedade do professor a forma e local em que deseja desempenhar esse “preparo para aula”, de acordo com a Lei do Piso Nacional.
Confirmado o acima exposto, tem-se que tais atividades deverão ocorrer de forma extraclasse, compondo-se pelo preparo das aulas dentro ou fora da escola, encontro com os pais, colegas, além das reuniões pedagógicas e didáticas.
Deste modo, verifica-se que durante o cumprimento de 1/3 da hora-atividade não ocorrerá a interação com o aluno, ou seja, o professor não ficará à disposição da escola para atender alunos, posto que estará realizando as atividades extraclasse, relativas a sua formação, bem como preparo das aulas, além da correção de provas e demais atividades realizadas pelos educandos.
Assim, constata-se a ilegalidade do Decreto nº 49.448/2013, bem como da Portaria nº 123/2013, eis que não estão em consonância com a previsão da Lei nº 11.738/2008.
Por outro lado, cumpre ressaltar a existência de decisão liminar, obtida no processo nº 001/1.12.0182927-6, que garante o cumprimento da hora-atividade conforme já apontado, diferentemente do disposto na Portaria e Decreto aludidos. Dessa forma, estes dois instrumentos, que estão sendo usados pelo governo, buscam dar interpretação diferente daquela constante na legislação federal.
Diante das razões expostas, verifica-se que a Portaria nº 123/2013 vai além de suas capacidades legislativas, colocando-se contrariamente ao que consta na Lei e a recente decisão obtida em ação coletiva sobre o tema. Nesse sentido, o Decreto e a Portaria tornam-se ilegais, pois afrontam a Lei do Piso, ao estabelecer a priori, sem levar em consideração o direito do(a) professor(a) de optar por como e onde vai cumprir a hora-atividade.
Além disso, desconsidera o princípio pedagógico desta lei, fruto da conquista histórica dos(as) trabalhadores(as) em educação, de ter reconhecido que o seu trabalho ultrapassa o limite da escola. Os gestores sempre que tentarem criar mecanismos para que os(as) educadores(as) sejam obrigados(as) a permanecer nas dependências das escolas, além do tempo necessário para o exercício da docência e para as reuniões pedagógicas, não estão contribuindo para a melhoria da qualidade da educação. No caso específico destes instrumentos, que estão tentando que se sobreponham à Lei do Piso e à liminar obtida pelo CPERS/Sindicato, significa que o governo quer transformar uma conquista em castigo.
Porto Alegre, 06 de agosto de 2013.
Jeverton Alex de Oliveira Lima
OAB/RS 45.412
Art. 2º, § 4º: Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Analisando o parágrafo 4º, do artigo acima transcrito, verifica-se que a Lei somente disciplina acerca das atividades de interação com o aluno, com dedicação não excedente a 2/3 (dois terços) de sua jornada.
Posteriormente, foi publicado o Decreto Estadual nº 49.448/2012, o qual divide a forma de cumprimento da hora-atividade, contrariando a legislação federal sobre o tema, conforme segue:
Art. 3º - O regime de trabalho de vinte horas semanais do profissional do Magistério em funções de regência, cumprido em estabelecimento de ensino, deverá ter a jornada de trabalho assim distribuída:
I – 13 horas (780 minutos) a serem cumpridas na escola, em atividades letivas, incluído o período de recreio;
II – 7 horas (420 minutos) para horas-atividade, assim distribuídas:
a) 4 horas (240 minutos) para estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas, bem como em jornadas de formação organizadas pelas escolas, CREs e SEDUC;
b) 3 horas (180 minutos) a serem utilizadas a critério do profissional do magistério em funções de regência, com vista a sua formação, podendo ser convocado para atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço.
Na data de 12 de junho, a Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul editou a Portaria nº 123/2013, que versa sobre o processo de registro da hora-atividade no registro do ponto dos(as) professores(as), bem como reitera a divisão prevista no Decreto nº 49.448/2012.
O artigo 3º da referida Portaria menciona a distribuição da jornada de trabalho, bem como o modo de cumprimento da hora-atividade, reiterando o estabelecido no Decreto nº 49.448/2012, assim dispondo:
Art. 3º - O regime de trabalho de 20 (vinte horas) semanais do profissional do Magistério em funções de regência, cumprido em estabelecimento de ensino, deverá ter a jornada de trabalho assim distribuída:
I - 13 horas (780 minutos) a serem cumpridas no estabelecimento de ensino, em atividades letivas, incluído o período de recreio; e
II - 7 horas (420 minutos) para horas-atividade, assim distribuídas:
a) 4 horas (240 minutos), cumpridas no estabelecimento de ensino, para os estudos, o planejamento e a avaliação do trabalho com os alunos, as reuniões pedagógicas, bem como as jornadas de formação organizadas pelas escolas, pelas CREs ou pela SEDUC; e
b) 3 horas (180 minutos) a serem utilizadas a critério do profissional do Magistério em funções de regência, com vista a sua formação, podendo ser convocado para atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço.
Art. 4º - Todos os estabelecimentos de ensino deverão registrar no ponto dos professores da rede pública estadual, a carga horária destinada às horas-atividade, devendo constar a assinatura ou rubrica do(a) professor(a) nos respectivos dias e turnos destinados para as mesmas.
Art. 5 º - O registro no ponto das horas-atividade se dará da seguinte forma:
I - nas 4 (quatro) horas a serem cumpridas na escola, em atividades organizadas pelo próprio estabelecimento, pela CRE ou pela SEDUC, o(a) professor(a) deverá assinar o ponto e a direção registrará ao lado "Horas-Atividade: Decreto nº 49.448/2012, inciso II, alínea a ";
II - nas 3 (três) horas restantes os procedimentos são os seguintes:
a) quando o(a) professor(a) utilizar essas horas para sua formação fora da escola e segundo seu próprio critério, deverá rubricar o registro onde conste: "Horas-Atividade, Decreto nº 49.448/2012, inciso II, alínea b", feito pela direção do estabelecimento de ensino, como forma de evidenciar sua ciência e concordância com o devido registro; e
b) caso o(a) professor(a) tenha sido convocado(a), nessas 3 (três) horas, para cumprir atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço, deverá assinar o ponto, comprovando sua presença no estabelecimento de ensino, ao lado do registro onde conste: "Horas-Atividade, Decreto nº 49.448/2012, inciso II, alínea b" a ser feito pela direção.
Parágrafo único - O registro das horas-atividade referentes às demais jornadas de trabalho serão proporcionais ao regime de trabalho do profissional do Magistério.
Além de estabelecer a forma de cumprimento e registro da hora-atividade, integra a Portaria o modelo de declaração a ser preenchida pelos professores que pertencem ao quadro do magistério estadual.
Inicialmente, cumpre referir que, conceitualmente, portarias são atos administrativos formais capazes de instruir a forma de aplicação da lei. A capacidade de alterar a formação legal ou mesmo sua interpretação, reside nas atribuições do legislativo e judiciário (respectivamente), sendo vedado à Secretaria da Educação interferir nas atribuições dos outros poderes.
Verifica-se que o Decreto nº 49.448/2012, bem como a Portaria nº 123/2013, regulamentaram a forma de cumprimento da hora-atividade dos(as) professores(as), dividindo-as em 4 (quatro) horas no estabelecimento de ensino, e as 3 (três) horas restantes a critério do profissional, sendo que, neste caso, o(a) professor(a) poderá ser convocado(a) para atividades de interesse da escola
No entanto, cumpre salientar que a hora-atividade se destina, especificamente, para garantir ao(à) professor(a) condições qualitativas de aula em que 1/3 de sua carga horária deverá compreender toda a preparação necessária a fim de garantir qualidade no ensino. É inegável que esse período destinado à qualificação pode incluir atividades dentro do estabelecimento de ensino, mas, à exceção de reuniões previamente marcadas, é de discricionariedade do professor a forma e local em que deseja desempenhar esse “preparo para aula”, de acordo com a Lei do Piso Nacional.
Confirmado o acima exposto, tem-se que tais atividades deverão ocorrer de forma extraclasse, compondo-se pelo preparo das aulas dentro ou fora da escola, encontro com os pais, colegas, além das reuniões pedagógicas e didáticas.
Deste modo, verifica-se que durante o cumprimento de 1/3 da hora-atividade não ocorrerá a interação com o aluno, ou seja, o professor não ficará à disposição da escola para atender alunos, posto que estará realizando as atividades extraclasse, relativas a sua formação, bem como preparo das aulas, além da correção de provas e demais atividades realizadas pelos educandos.
Assim, constata-se a ilegalidade do Decreto nº 49.448/2013, bem como da Portaria nº 123/2013, eis que não estão em consonância com a previsão da Lei nº 11.738/2008.
Por outro lado, cumpre ressaltar a existência de decisão liminar, obtida no processo nº 001/1.12.0182927-6, que garante o cumprimento da hora-atividade conforme já apontado, diferentemente do disposto na Portaria e Decreto aludidos. Dessa forma, estes dois instrumentos, que estão sendo usados pelo governo, buscam dar interpretação diferente daquela constante na legislação federal.
Diante das razões expostas, verifica-se que a Portaria nº 123/2013 vai além de suas capacidades legislativas, colocando-se contrariamente ao que consta na Lei e a recente decisão obtida em ação coletiva sobre o tema. Nesse sentido, o Decreto e a Portaria tornam-se ilegais, pois afrontam a Lei do Piso, ao estabelecer a priori, sem levar em consideração o direito do(a) professor(a) de optar por como e onde vai cumprir a hora-atividade.
Além disso, desconsidera o princípio pedagógico desta lei, fruto da conquista histórica dos(as) trabalhadores(as) em educação, de ter reconhecido que o seu trabalho ultrapassa o limite da escola. Os gestores sempre que tentarem criar mecanismos para que os(as) educadores(as) sejam obrigados(as) a permanecer nas dependências das escolas, além do tempo necessário para o exercício da docência e para as reuniões pedagógicas, não estão contribuindo para a melhoria da qualidade da educação. No caso específico destes instrumentos, que estão tentando que se sobreponham à Lei do Piso e à liminar obtida pelo CPERS/Sindicato, significa que o governo quer transformar uma conquista em castigo.
Porto Alegre, 06 de agosto de 2013.
Jeverton Alex de Oliveira Lima
OAB/RS 45.412
HORA-ATIVIDADE SEGUNDO PARECER CNE/CEB Nº 18/2012!
Segundo a análise realizada no Parecer CNE/CEB nº 18/2012, pode-se observar a aplicabilidade do disposto na Lei do Piso acerca da hora-atividade.
A Lei nº 11.738/2008 estabelece que a composição da jornada de trabalho deve limitar-se a 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos, ou seja, atividade realizada diretamente em sala de aula, reservando-se 1/3 para atividades extraclasse, destinada para estudos, planejamento e avaliação.
Desta forma, independentemente da jornada de trabalho que componha a duração da hora-aula, 60, 50 ou 45 minutos, deverá ser observado e reservado o período de 1/3 para atividade extraclasse.
Assim, para a jornada de 20 horas semanais, o período de 2/3 corresponderá a 13,33 unidades (períodos), independentemente do tempo que compõe cada período, que poderá variar de 60, 50 ou 45 minutos.
Em relação à atividade do professor na sala de aula, é necessário que esteja previsto, em cada hora de trabalho com alunos, um tempo para atividades acessórias daquela de ministrar aulas, que não deve ser confundido com os tempos destinados a outras finalidades, isto é, não deve se confundir com as horas-atividade. Assim, nos períodos cuja duração seja inferior a sessenta minutos, o tempo restante permanece sendo como interação com o educando, reservado para as atividades acessórias.
Este tempo, que deve ser computado naquele destinado ao professor em sala de aula, pode ser utilizado para os deslocamentos do professor, para que organize os alunos na sala e assegure a ordem e o silêncio necessários e para controle de frequência. Também pode ser utilizado para amenizar o desgaste provocado pelo uso contínuo da voz e outras providências que não se enquadram na tarefa de “ministrar aula” e, também, nas finalidades dos tempos destinados para estudos, planejamento e avaliação definidos tanto pela LDB quanto pela Lei nº 11.738/2008. Assim, somente podem ser computadas nas horas-aula com alunos.
Conforme demonstra a tabela abaixo, pode-se observar o tempo destinado para cada atividade (interação com educando e extraclasse) de acordo com as possíveis jornadas de trabalho dos professores.
Duração total Interação com estudantes Atividades
da jornada (períodos) extraclasse
40 26,66 13,33
39 26,00 13,00
38 25,33 12,66
37 24,66 12,33
36 24,00 12,00
35 23,33 11,66
34 22,66 11,33
33 22,00 11,00
32 21,33 10,66
31 20,66 10,33
30 20,00 10,00
29 19,33 9,66
28 18,66 9,33
27 18,00 9,00
26 17,33 8,66
25 16,66 8,33
24 16,00 8,00
23 15,33 7,66
22 14,66 7,33
21 14,00 7,00
20 13,33 6,66
19 12,66 6,33
18 12,00 6,00
17 11,33 5,66
16 10,66 5,33
15 10,00 5,00
14 9,33 4,66
13 8,66 4,33
12 8,00 4,00
Nesta análise, observa-se que o Parecer da CNE/CEB Nº 18/2012 mensura o tempo de hora-aula ou hora-atividade na definição clássica de horas, ou seja, independentemente da organização do sistema de ensino, que pode definir a hora-aula com 60, 50 ou 45 minutos, a unidade de contagem de tempo (período) faz-se por utilização da própria hora, compreendido por um período de 60 minutos.
O Parecer da CNE/CEB Nº 18/2012 ampara a decisão Liminar proferida nos autos do processo n° 001/1.12.0182927-6 em que o CPERS/Sindicato pede a aplicação da hora-atividade na carga horária dos professores nos termos da Lei nº 11.738/2008, reservando para a atividade de ministrar aulas 13,33 períodos ou, conforme consta no referido parecer (página 20), 13,33 unidades, independentemente da duração do período.
O Parecer da CNE/CEB Nº 18/2012, respalda o que foi decidido na ação coletiva ajuizada pelo CPERS/Sindicato, mantendo a mesma orientação, ou seja, o tempo de interação com os alunos deve limitar-se a 13 períodos, independentemente da duração do período, eis que, além da atividade de ministrar aulas, dentro dos 60 minutos, também se compreende as atividades acessórias.
Porto Alegre, 06 de agosto de 2013.
Jeverton Alex de Oliveira Lima
OAB/RS 45.412
sexta-feira, 26 de julho de 2013
quarta-feira, 17 de julho de 2013
Atenção Funcionários de Escola que estão no Quadro Geral
INSTRUÇÃO NORMATIVA SARH Nº 005/2013, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à solicitação, publicação e implantação da Progressão do nível I para o nível II a servidores(as) ativos(as) nos cargos das categorias funcionais do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, nos termos da Lei nº 14.234, de 24 de abril de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 50.329, publicado no Diário Oficial do Estado de 20 de maio de 2013.
terça-feira, 16 de julho de 2013
Sindicato entrega pauta com reivindicações ao governo do Estado
A direção do sindicato deixou claro durante o encontro que quer constituir uma mesa de negociação para discutir efetivamente a pauta de reivindicações da categoria.
O documento foi recebido pelo secretário da Educação, Jose Clovis de Azevedo, que informou a intenção do governo de “estudar os itens da pauta, analisando o que compete a cada Secretaria de governo”.
Veja, abaixo, a pauta entregue ao governo.
João dos Santos e Silva, assessor de imprensa do CPERS/Sindicato
Foto: Vinicius Roratto
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES APROVADA
PELA ASSEMBLEIA GERAL DE 12/07/13
- A. SALARIAIS:
- Implementação imediata do Piso como básico salarial e sua devida repercussão na carreira;
- Criação do Piso Salarial (conforme promessa do Governo) para os funcionários de escola, tendo como parâmetro o valor do Piso Nacional do Magistério;
- Atualização das promoções para professores e funcionários de escola e garantia do pagamento retroativo;
- Vale-refeição: Correção dos valores, fim do estorno e extensão aos aposentados e àqueles que estão em licença-saúde e retomar o debate sobre esta lei;
- Pagamento imediato dos processos judiciais (precatórios, RPVs);
- Inclusão de todos os funcionários no Plano de Carreira – Lei nº 11.672/2001;
- Revisão do vale-transporte, que seja proporcional ao regime de trabalho.
- B. MULHERES:
- Auxílio Creche para as(os) filhas(os) das(os) Trabalhadoras(es) em Educação;
- Dispensa da professora ou funcionária para fazer os exames preventivos contra o câncer;
- Isenção da taxa (diferença do IPE) paga pela categoria para os exames preventivos do câncer;
- Exames “menos invasivos” para detectar o câncer de mama e que não são cobertos pelo IPE;
- Gratuidade do DIU hormonal como método anticoncepcional, a exemplo de outros planos de saúde;
- Licença Maternidade de seis meses para as professoras e funcionárias contratadas;
- Vacinação contra a gripe A para todas(os) as(os) trabalhadoras(es) em educação;
- Delegacias especializadas para o atendimento das mulheres vítimas de violência;
- Construção de casas abrigo para o acolhimento das vítimas da violência machista.
- C. QUESTÕES PREVIDENCIÁRIAS:
- Manutenção da paridade entre ativos e inativos;
- Garantia de atendimento médico (em todas as especialidades);
- Transparência e prestação de contas dos recursos do IPE ao Conselho Deliberativo do Instituto.
- D. EDUCAÇÃO:
- Investimento dos 35% na educação, previstos na Constituição Estadual;
- Concurso Público para suprir todas as vagas existentes, tanto para professores como funcionários e nomeação urgente dos aprovados em concurso;
- Nenhum contratado, sem, no mínimo, as garantias previstas na CLT;
- Garantia do cumprimento da hora-atividade prevista na Lei do Piso;
- Autonomia para a gestão das escolas públicas. Fim do autoritarismo da SEDUC e CREs;
- Suspender a reforma do ensino médio para que a comunidade escolar possa debater uma nova proposta pedagógica para as escolas públicas.
- Garantia das condições estruturais das escolas (rede elétrica, hidráulica, telhados, banheiros, identificação, etc.).
- E. QUESTÕES FUNCIONAIS:
1. Abono das FNJ dos dias de paralisação nacional de 2009 e 2010, da Marcha a Brasília, do dia 1º de julho (como parte das mobilizações gerais deste dia) e do dia 11/07 (Greve Geral).
15/07/2013
16:34:22
16:34:22
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